TJPB - 0807762-29.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:56
Juntada de RPV
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19/08/2025 09:56
Juntada de RPV
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19/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807762-29.2024.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o ESTADO DA PARAÍBA em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora ANTONIO FERREIRA ALVES, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual sequer apresentou planilha com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
Expeça-se RPV com prazo de 60 dias para pagamento com os valores referentes ao principal e aos honorários de sucumbência. 2.
Intime-se o promovido/executado para complementar o pagamento dos valores referentes à condenação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807762-29.2024.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença retro requerendo o que entender de direito. 2.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:50
Determinada diligência
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21/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/07/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Outras Decisões
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12/06/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:36
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:40
Determinada diligência
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09/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:56
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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