TJPB - 0858151-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 17:22
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0858151-40.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Incialmente, quanto à rubrica "descontos diversos", acrescento que se afigura imprecisa, sem referência específica à origem da dívida, o que impede ou, pelo menos, dificulta a sua identificação por parte do autor, o que se reforça diante da total ausência de justificativa do promovido para os descontos efetivados a esse título.
Quanto aos demais aspectos, entendo que a fundamentação apresentada está coerente e de acordo com as normas legais vigentes, motivo pelo qual, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
17/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:09
Determinada diligência
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26/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Tayenne Kamila Cândido Rocha em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JHONNI SOARES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IVAN KLECIO LEITE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de AURELIANO PEDRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO CUSTODIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO FABRICIO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de GENILSON ANTONIO DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AUGUSTO BENTO DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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