TJPB - 0816642-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816642-61.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: EDIFICIO COHOUSE RÉU: REU: ISABELLA CRISTINE FIGUEIREDO VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDIFICIO COHOUSE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816642-61.2025.8.15.2001 AUTOR: EDIFICIO COHOUSE REU: ISABELLA CRISTINE FIGUEIREDO VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 21:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 08:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/05/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2025 06:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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