TJPB - 0814337-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LENILTON DOS SANTOS PEDRO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814337-93.2025.8.15.0000 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : BRB Banco de Brasília S/A ADVOGADO : Marcelo Augusto dos Santos Dotto – OAB/SP 231.958 AGRAVADO : Lenilton dos Santos Pedro (Defensoria Pública) Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0836710-32.2025.8.15.2001, deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID nº 36236079 - Pág. 2/4), com o seguinte dispositivo: “Deste modo, entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar as seguintes medidas ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.: 1) Suspenda todos os descontos efetuados diretamente na conta bancária do Requerente, sob pena de multa diária e bloqueio/transferência via SISBAJUD, além de eventual devolução em dobro; 2) Retire os dados do Requerente de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros), até ulterior deliberação.
Prazo de cinco dias corridos para cumprimento, e em caso de descumprimento das medidas aqui determinadas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC c/c o art. 104-A do CDC, a se realizar VIRTUALMENTE, para o dia 03.09.2025, pelas 09:00 horas.” (ID nº 36236079 - Pág. 2/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36236078 - Pág. 1/20), a parte ré, ora agravante, aduz, em apertada síntese, legalidade dos descontos por débito comum, inexistência de limite para débitos em conta corrente ou salário, prevalência da lei sobre resoluções no ordenamento jurídico, princípio pacta sunt servanta e validade da inscrição do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Por conta disso, postula, preambularmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento final, pelo Colegiado, quando espera a sua reforma definitiva, com o provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso desafia decisão primeva que deferiu o pedido de tutela antecipada, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso dos autos, pretende a parte agravante nesta instância recursal a suspensão da decisão de primeiro grau que deferiu, de plano, a tutela antecipada pleiteada pela parte agravada.
De logo, por meio de um juízo de cognição sumária, ressalta-se que assiste razão à parte agravante, posto que evidenciado a probabilidade de seu direito.
Pretende a parte autora, ora agravada, no processo originário, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com as partes demandadas.
A lei nº 14.181/2021 prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.” Na hipótese, o juiz de primeiro grau agiu de forma equivocada ao deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão de todos os descontos efetuados na conta bancária da parte agravada, pois, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Não há possibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão ou limitação dos descontos dos empréstimos entabulados com os requeridos na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal.
Imprescindível a prévia intimação do Banco agravado e demais credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela parte autora agravante, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da parte devedora agravante.
Ademais, cabe destacar que o STJ, ao se debruçar sobre o tema repetitivo 1085, fixou a seguinte tese: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Pois bem, conforme decidiu o STJ, o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta corrente.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Sendo assim, aplica-se ao presente recurso a tese repetitiva fixada pelo STJ no tema 1085, para afastar a incidência da Lei n. 10.820/2003 sobre os empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requestado.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 02:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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