TJPB - 0840398-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Aposentadoria] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0840398-12.2019.8.15.2001 REQUERENTE: ELIZABETH BALBINA DE OLIVEIRA FELIS DE MOURA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO . - Homologa-se os cálculos apresentados pelo contadoria judicial quando há concordância expressa das partes e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial nos autos.
Instados a se manifestarem, ambas as partes concordaram com os mesmos. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo as partes concordado expressamente com a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado à fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH BALBINA DE OLIVEIRA FELIS DE MOURA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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22/10/2024 12:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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19/04/2023 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 12:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:05
Determinado o arquivamento
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12/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2022 22:35
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:52
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2021 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2021 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 09:51
Juntada de
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22/01/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:38
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 06:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2020 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 12:20
Juntada de Petição de memoriais
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05/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 08:15
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
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19/02/2020 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:38
Conclusos para despacho
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10/11/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 12:04
Conclusos para despacho
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24/08/2019 21:36
Decorrido prazo de PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS em 21/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
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21/07/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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