TJPB - 0842158-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional de Insalubridade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842158-88.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES GOUVEIA RAMALHO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO Observa-se nos autos que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Em suas razões, afirma o direito à percepção de adicional de insalubridade com base no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, tendo como referência da legislação celetista.
De início, há que se esclarecer que a partir da edição da Lei Municipal nº 13.187/2016, é devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa-PB o adicional pelo desempenho de atividade insalubre.
Assim, eis a legislação aplicável à espécie e não as regras do direito do trabalho, dispostas na CLT.
De início, a bem da verdade, a CRFB/88 no artigo 7º, XXIII combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o XXIII do art. 7º da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede, no entanto, o pagamento do adicional, desde que previsto em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado.
Deve, portanto, existir lei específica, no âmbito da entidade municipal, prevendo a gratificação, os percentuais, e as atividades perigosas e/ou insalubres, para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade.
No caso do Município de João Pessoa, a lei regente é a Lei 11.821/2009 que quanto ao adicional de insalubridade define: Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho.
Desta maneira, a Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade.
Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.
Ora, pela previsão supra, resta inconteste que não cabe a aplicação de normas do setor privado (CLT), uma vez que a categoria de agente comunitário de saúde possui relação estatutária com o Município de João Pessoa, conforme a Lei n° 13.187/2016.
Ademais, a Lei Municipal supratranscrita define os percentuais de pagamento do referido adicional, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da parcela em seu grau máximo (20%).
De forma que este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa.
Conforme afirmado pela própria parte autora, bem como se pode verificar pela documentação acostada, o pagamento já vem sendo feito no percentual máximo previsto em lei.
Assim, somente nos casos legalmente previstos em lei, por força do princípio da legalidade, é que seria possível o acolhimento da pretensão autoral, contudo esta já recebe o adicional de insalubridade no percentual máximo disposto na legislação municipal.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PUTINGA.
Odontólogo.
Majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia do covid 19.
Descabimento.
Lei Municipal nº 1.257/03 (RJ) e Lei Municipal nº 1.169/2001 que define atividades da parte autora em grau médio.
Princípio da legalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (JECRS; RInom 5002433-09.2022.8.21.0082; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 25/03/2024; DJERS 02/04/2024) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
Técnico em enfermagem.
Município de capão do leão.
Majoração do adicional de insalubridade do grau médio, já pago, para o máximo unicamente em razão do contato com pacientes infectados com coronavírus - covid 19.
Impossibilidade.
Adicional previsto na legislação municipal em grau médio já pago pelo demandado.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 5013011-17.2022.8.21.0022; Pelotas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 28/04/2023; DJERS 17/05/2023) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 04:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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