TJPB - 0806909-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806909-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO ALVES DE ARAÚJO RÉUS: EUGÊNIO HENRIQUE BARBOSA, JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA Vistos, etc.
Trata de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, referente ao imóvel situado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conjunto Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499.
Narram os autores que os réus adquiriram o bem em 1989 junto à Cooperativa Habitacional Cabo Branco, com financiamento da Caixa Econômica Federal.
Em 1996, transferiram todos os direitos sobre o imóvel a Walter Batista da Luz.
Em 2002, este cedeu os direitos ao autor, Genildo Alves de Araújo, mediante pagamento e assunção das parcelas do financiamento, quitadas até 2014.
Narram que, desde então, exercem posse mansa e pacífica, tendo tentado, sem êxito, formalizar a transferência da propriedade junto aos réus, que se mantiveram inertes, mesmo após notificações extrajudiciais.
O impasse persiste apesar da confirmação do cedente original quanto à validade da cessão ao autor.
Assim, requereram o suprimento da declaração de vontade não emitida, valendo a sentença como título translativo, e a expedição de mandado ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, para registro do imóvel situado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conj.
Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação da ré JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA, arguindo em preliminar: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; conexão e litispendência com o processo n. 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital; c) ilegitimidade passiva; e d) inadequação da via eleita .
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
Contestação do réu EUGÊNIO HENRIQUE BARBOSA, arguindo em preliminar: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; conexão e litispendência com o processo n. 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Petição dos réus. É o relatório.
Decido.
Em diligência realizada por este Juízo, por meio de consulta pública ao sistema P.J.e., constatou-se que os autores da presente demanda figuram como réus na ação de nº 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Naquele feito, os autores (ora réus) requerem: (a) o reconhecimento da entrega do imóvel ao Sr.
Walter Batista da Luz, em 06/09/1996, com a consequente extinção de suas obrigações perante os demandantes; (b) a condenação solidária dos réus à regularização da titularidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cadastro Imobiliário Municipal, com previsão de suprimento judicial em caso de descumprimento; e (c) a determinação para que os réus realizem o registro da propriedade e adotem as providências necessárias à atualização do cadastro municipal, assumindo integral responsabilidade sobre o bem desde 06/09/1996, sob pena de multa diária.
Verifica-se, portanto, que os pedidos ali formulados guardam relação direta com os ora analisados, notadamente por também buscarem a regularização registral do imóvel localizado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conjunto Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499, junto ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul.
A diferença reside no direcionamento da obrigação: naquela demanda, os ora autores figuram como devedores da obrigação de transferir a propriedade; nesta, pleiteiam o suprimento judicial da vontade dos réus para formalizar a adjudicação do bem.
Cuida-se, portanto, de obrigações contrapostas que configuram conexão, nos moldes do art. 55 do C.P.C.
Contudo, apesar de o processo em trâmite no Juizado Especial ter sido distribuído anteriormente (04/10/2024), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2024, inviável a remessa dos autos àquele Juízo em razão do valor da causa nesta demanda, o qual ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Diante desse cenário, impõe-se que o autor manifeste-se acerca de seu interesse de agir, considerando que eventual procedência da ação conexa poderá tornar prejudicada a presente demanda, por lhe esvaziar o objeto.
De igual modo, em caso de improcedência naquela ação, remanescerá, em tese, o direito ora deduzido em Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse de agir na presente ação, esclarecendo se pretende o prosseguimento do feito, tendo em vista que eventual decisão favorável na ação conexa, que primeiro foi ajuizada, poderá influenciar o objeto deste processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2- Ato seguinte, intime a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações da parte autora; 3- Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Intimação D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 23:56
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806909-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO ALVES DE ARAÚJO RÉUS: EUGÊNIO HENRIQUE BARBOSA, JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA Vistos, etc.
Trata de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, referente ao imóvel situado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conjunto Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499.
Narram os autores que os réus adquiriram o bem em 1989 junto à Cooperativa Habitacional Cabo Branco, com financiamento da Caixa Econômica Federal.
Em 1996, transferiram todos os direitos sobre o imóvel a Walter Batista da Luz.
Em 2002, este cedeu os direitos ao autor, Genildo Alves de Araújo, mediante pagamento e assunção das parcelas do financiamento, quitadas até 2014.
Narram que, desde então, exercem posse mansa e pacífica, tendo tentado, sem êxito, formalizar a transferência da propriedade junto aos réus, que se mantiveram inertes, mesmo após notificações extrajudiciais.
O impasse persiste apesar da confirmação do cedente original quanto à validade da cessão ao autor.
Assim, requereram o suprimento da declaração de vontade não emitida, valendo a sentença como título translativo, e a expedição de mandado ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, para registro do imóvel situado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conj.
Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação da ré JOSIRENE DA SILVA HENRIQUE BARBOSA, arguindo em preliminar: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; conexão e litispendência com o processo n. 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital; c) ilegitimidade passiva; e d) inadequação da via eleita .
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
Contestação do réu EUGÊNIO HENRIQUE BARBOSA, arguindo em preliminar: a) necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; conexão e litispendência com o processo n. 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Petição dos réus. É o relatório.
Decido.
Em diligência realizada por este Juízo, por meio de consulta pública ao sistema P.J.e., constatou-se que os autores da presente demanda figuram como réus na ação de nº 0864206-70.2024.8.15.2001, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Naquele feito, os autores (ora réus) requerem: (a) o reconhecimento da entrega do imóvel ao Sr.
Walter Batista da Luz, em 06/09/1996, com a consequente extinção de suas obrigações perante os demandantes; (b) a condenação solidária dos réus à regularização da titularidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cadastro Imobiliário Municipal, com previsão de suprimento judicial em caso de descumprimento; e (c) a determinação para que os réus realizem o registro da propriedade e adotem as providências necessárias à atualização do cadastro municipal, assumindo integral responsabilidade sobre o bem desde 06/09/1996, sob pena de multa diária.
Verifica-se, portanto, que os pedidos ali formulados guardam relação direta com os ora analisados, notadamente por também buscarem a regularização registral do imóvel localizado no Prédio Residencial nº 282, Via Local nº 01, quadra 686, lote 343, Conjunto Habitacional Água Fria, João Pessoa/PB, matrícula nº 45499, junto ao Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul.
A diferença reside no direcionamento da obrigação: naquela demanda, os ora autores figuram como devedores da obrigação de transferir a propriedade; nesta, pleiteiam o suprimento judicial da vontade dos réus para formalizar a adjudicação do bem.
Cuida-se, portanto, de obrigações contrapostas que configuram conexão, nos moldes do art. 55 do C.P.C.
Contudo, apesar de o processo em trâmite no Juizado Especial ter sido distribuído anteriormente (04/10/2024), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2024, inviável a remessa dos autos àquele Juízo em razão do valor da causa nesta demanda, o qual ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Diante desse cenário, impõe-se que o autor manifeste-se acerca de seu interesse de agir, considerando que eventual procedência da ação conexa poderá tornar prejudicada a presente demanda, por lhe esvaziar o objeto.
De igual modo, em caso de improcedência naquela ação, remanescerá, em tese, o direito ora deduzido em Juízo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse de agir na presente ação, esclarecendo se pretende o prosseguimento do feito, tendo em vista que eventual decisão favorável na ação conexa, que primeiro foi ajuizada, poderá influenciar o objeto deste processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2- Ato seguinte, intime a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações da parte autora; 3- Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
Intimação D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:09
Determinada diligência
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de GENILDO ALVES DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EUGENIO HENRIQUE BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Juntada de Petição de informação
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07/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO ALVES DE ARAUJO - CPF: *32.***.*68-04 (AUTOR).
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11/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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