TJPB - 0841276-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de VILMA LUCIA BARROS CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 06:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841276-24.2025.8.15.2001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILMA LUCIA BARROS CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ordinária promovida por VILMA LÚCIA BARROS CORDEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em petição anexada no ID n. 116395995, a parte autora instou pela desistência da ação. É o relatório.
DECIDO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC, sendo certo que no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, ou seja, é desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência, tendo em vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido antes da fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015[1].
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se imediatamente os autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2025 10:16
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842158-88.2022.8.15.2001
Maria das Dores Gouveia Ramalho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0801056-80.2019.8.15.0000
Walter Balbino Sales
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 08:02
Processo nº 0840398-12.2019.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Elizabeth Balbina de Oliveira Felis de M...
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0840398-12.2019.8.15.2001
Elizabeth Balbina de Oliveira Felis de M...
Paraiba Previdencia
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2019 22:51
Processo nº 0806909-02.2024.8.15.2003
Genildo Alves de Araujo
Josirene da Silva Henrique Barbosa
Advogado: Annabely Silva Henrique Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 11:12