TJPB - 0801858-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 04:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS LOBO E SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de QUINOVA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801858-50.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da obrigação – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, onde se verificou o adimplemento da obrigação pela executada, impondo-se a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
Inclusive, instadas a se manifestarem, ambas as partes nada requereram, ocorrendo a preclusão temporal.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada adimplido a obrigação, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 01:51
Decorrido prazo de THAIS LOBO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:00
Outras Decisões
-
24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de THAIS LOBO E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801858-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida argumentou que ainda não havia procedido à retirada do material, porque não tinha o endereço de coleta.
Ocorre que, apesar da indicação do endereço nos autos pela exequente e intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, esta restou silente.
Desta forma, ratifico a multa fixada na decisão do id.84343579, que a majorou para o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a fim de tentar minimizar os danos materiais à parte autora, inclusive com aluguel do galpão para armazenar o material.
Intime-se a promovida para pagamento da multa, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Concomitantemente, intime-se a executada para, nesse mesmo prazo, providenciar o descarte da cera, sob pena de autorizar a exequente a se desfazer do material por conta própria.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 17:19
Outras Decisões
-
28/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 04:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de QUINOVA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801858-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para tomar ciência do endereço informado pela parte exequente, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de quinze dias, bem como para, nesse mesmo prazo, se manifestar sobre o pleito da exequente em último id.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801858-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta da autora, diga a executada em cinco dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 21:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2024 11:12
Determinada diligência
-
16/02/2024 03:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801858-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação pela parte executada acerca do teor do despacho retro, não tendo demonstrado o efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida na sentença, aplico a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada no seu limite (R$ 5.000,00) (.cinco mil reais) Intime-se a mesma para pagamento em quinze dias, sob pena de penhora on line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 03:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 03:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de QUINOVA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801858-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da alegação da autora no sentido de que a nova cera entregue em decorrência do cumprimento da sentença está totalmente danificada, bem como sobre o seu pedido no sentido de necessidade da retirada do produto do estabelecimento locado pela autora ou que seja autorizado o seu descarte, oportunizo à executada manifestação em cinco dias, devendo no mesmo prazo demonstrar o cumprimento integral dos itens estabelecidos na Sentença, sob pena de aplicação da multa arbitrada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:20
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801858-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestação sobre o certificado no ID retro.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:05
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:40
Processo Desarquivado
-
30/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:02
Determinado o arquivamento
-
27/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:27
Juntada de
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de THAIS LOBO E SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 11:56
Determinada diligência
-
29/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2023 21:19
Transitado em Julgado em 14/05/2023
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:13
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2023 10:19
Outras Decisões
-
07/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 22:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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