TJPB - 0801212-23.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 05:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. -
18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0801212-23.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Prevê o CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença embargada.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 11.297,27 -
06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-23.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA Endereço: Duque de Caxias, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 DESPACHO Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-23.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA Endereço: Duque de Caxias, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAIA, em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, ocupou cargo público de professora nos quadros do Estado da Paraíba durante o período de 29/02/1988 a 14/09/2022 e que, não obstante as previsões legais não teve deferido, nos períodos de 1988 a 1990, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre as férias, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, motivo pelo qual, requer a sua conversão em pecúnia.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba promovido apresentou contestação (ID 109644270), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
Ademais, sustentou que a pretensão da promovente encontra-se prescrita.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 109801670).
Devidamente oficiada, a PBPREV encaminhou a este Juízo o processo administrativo que culminou com a aposentadoria do autor (ID 113402751).
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o feito tramita sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, Lei 12153/2009.
II.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a presente demanda não versa sobre direitos relacionados à aposentadoria da promovente, o que suscitaria a legitimidade da PBPREV, como bem mencionado na contestação.
Os presentes autos versam sobre gozo de férias que é de responsabilidade do ente federativo a quem o servidor está vinculado.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3.
DO MÉRITO Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que o Estado promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Outrossim, tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.813/PB.
Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: 2ª Turma. 15/09/2015).
Nesse passo, verifica-se que a autora se aposentou em 14 de setembro de 2022, conforme documento de ID 108883955, e a presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2025, de modo que, entre a data da aposentadoria do servidor, até a propositura desta ação, não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova.
De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, bem como ao pagamento de 1/3 sobre as férias devidas, tendo como base a última remuneração percebida.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o autor foi servidor público do Estado réu, com admissão em 29/02/1988 e desligamento em 14/09/2022.
Sendo assim, foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988, contudo, mediante aprovação em concurso público (Portaria 149/88 - ID 108883954). É sabido que, ao servidores ingressos antes da Promulgação da Constituição de 1988, foi garantido estabilidade, cumpridos os requisitos dispostos no art. 19 do ADCT, o que é o caso da promovente.
Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos.
Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
Ademais, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias pela servidora, vez que, não juntou nenhum documento em fase contestatória.
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Com relação ao pagamento do terço constitucional, este só pode ser observado pelos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim, também, assiste razão ao promovente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar a parte autora, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, levando em conta a concessão de 60 dias de férias anuais em relação aos períodos aquisitivos 01/03/1989 a 28/02/1990, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade.
Os juros de mora serão calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão de tramitar sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2025 12:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 04:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Estado da Paraíba em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de Secretaria de Administração do Estado da Paraíba em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:31
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
29/03/2025 07:45
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2025 23:54
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 17:47
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:16
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
14/03/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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