TJPB - 0801389-10.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANO WILLCKER DA COSTA TEIXEIRA AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801389-10.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Demissão ou Exoneração] AUTOR(S): Nome: FABIANO WILLCKER DA COSTA TEIXEIRA AZEVEDO Endereço: Rua José Paulino, 56, centro, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 RÉU(S): Nome: ADJAMIR SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Josefa Eugênia, sn, centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO Vistos etc.
Verifico que os presentes autos abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nos autos do processo 0800607-03.2025.8.15.1071 que tem como autora ANIELLY RODRIGUES SOUSA.
Naquele processo, 0800607-03.2025.8.15.1071, foi reconhecida a circunstância que determina a reunião de diversos processos com o intuito de se evitar decisões conflitantes.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Diante do exposto, determino a inclusão do presente feito na reunião de processos que tem os autos de n.º 0800607-03.2025.8.15.1071 como principal.
Tratando de feito eletrônico, a disponibilidade dos documentos é possível mediante simples consulta dos profissionais nos autos do PJE, de forma que a juntada de documentos repetidos traria tumulto processual.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante à juntada da petição inicial, de forma que a simples referência ao número do processo reunido e do nome da parte interessada, é suficiente para o entendimento e análise por todos os profissionais.
Diante do exposto, determino que a notificação da autoridade coatora e a intimação do Município de Curral de Cima, para tomar ciência da existência da presente ação SERÁ FEITA NOS AUTOS PRINCIPAIS de n.º 0800607-03.2025.8.15.1071, de forma que todas as petições, quer sejam quanto ao conjunto das ações ou quanto às circunstâncias particulares referentes aos autores desta nova ação, deverão ser apresentadas nos autos principais.
Determino ao cartório que proceda a associação destes autos aos autos principais e, em seguida, proceda com a suspensão deste feito.
Proceda-se com o cadastro dos novos impetrantes na condição de terceiro interessado perante o sistema do PJE, cadastrando, também, seus advogados perante os autos principais.
Intime-se, pelo Diário Eletrônico, o impetrante desta decisão.
Apenas será necessária a intimação do impetrante, já que a intimação do Município e da Autoridade Coatora se dará nos autos principais.
Após a intimação, independentemente de qualquer prazo, deverá ser feita a suspensão do presente feito.
Caso a parte autora pretenda se insurgir contra a presente decisão através de agravo de instrumento deverá promover tal recurso vinculado aos autos principais, justamente para evitar decisões conflitantes, inclusive porque já existe Desembargador prevento naqueles autos.
Ressalto que a não observância desta determinação poderá ser considerada abuso de direito de ação, com possível aplicação das consequências previstas para a má-fé processual.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 26 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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