TJPB - 0801666-15.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801666-15.2024.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 11.231,42 AUTOR: FRANCISCO FELICIANO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:02
Outras Decisões
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22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FELICIANO DA SILVA - CPF: *05.***.*20-34 (AUTOR).
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21/05/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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