TJPB - 0829505-49.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829505-49.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE RÉU: REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:33
Publicado Projeto de sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829505-49.2025.8.15.2001 AUTOR: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2025 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-82.2025.8.15.0601
Damiana Agustinho da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:54
Processo nº 0829189-36.2025.8.15.2001
Francisco Xavier da Cruz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Janaina do Nascimento Martins Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 23:23
Processo nº 0804102-18.2024.8.15.0351
Severina Rafael dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 07:45
Processo nº 0801389-10.2025.8.15.1071
Fabiano Willcker da Costa Teixeira Azeve...
Adjamir Souza da Silva
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 14:02
Processo nº 0833873-04.2025.8.15.2001
Josefa Maria da Conceicao
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 17:09