TJPB - 0803007-98.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803007-98.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 45, B.
DOS ESTADOS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO FRANCISCA ALVES apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 116731088 alegando existir omissão e contradição.
A parte embargada se manifestou pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer omissão ou contradição na decisão.
A embargante afirmou que a decisão não analisou uma planilha de cálculos apresentada no início do processo, contudo, o valor da condenação foi indicado diretamente na sentença.
Afirmou também que houve omissão pois a sentença determinou expressamente a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.723,70, ou seja, R$ 9.447,40.
O raciocínio do causídico mostra-se nitidamente equivocado, pois, em simples leitura do dispositivo da sentença conclui-se que o valor ali indicado já está em dobro, ao passou que o autor dobrou novamente o valor que já estava dobrado.
Logo, a decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, devem ser indeferidos os embargos. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 116731088.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803007-98.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 45, B.
DOS ESTADOS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de FRANCISCA ALVES.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pelo embargado, aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente destoa do que fora concedido na sentença.
Apresentou cálculos no ID 114373032 Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada peticionou no ID 115377716, afirmando inexistir excesso de execução e pugnando pela homologação de seus cálculos. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que a parte exequente executou valores em desacordo com a sentença prolatada.
Conforme sentença de ID 101729156, o banco réu foi condenado a pagar ao autor os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação .
Em seus cálculos, o autor apontou o valor de R$ 9.447,40, sem informar como chegou a tal quantia e, aplicando-se os juros de mora, atualização monetária e honorários de sucumbência, indicou como valor final a quantia de 13.961,41.
Já o banco promovido, em seus cálculos, discriminou o valor de cada parcela descontada, observando a prescrição quinquenal e aplicando a devida atualização monetária, juros de mora e honorário advocatícios.
Observo, contudo, que os cálculos do promovido não obedeceram ao disposto na sentença no tocante ao pagamento dos valores em dobro.
Desse modo, o valor a ser pago a parte autora e a seu patrono deve ser o indicado nos cálculos de ID 114373032, de forma dobrada, isto é, R$ 4.861,96, neste já incluso os 10% referente aos honorários advocatícios.
Desse modo, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo banco promovido.
Sem custas.
Diante da sucumbência recíproca, contudo, em menor grau com relação ao executado, condeno a autora, ora impugnada, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se aplicar os termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da autora e de seu patrono o valor de R$ 4.861,96 destacando-se desta quantia o valor dos honorários sucumbenciais.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do banco promovido.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/04/2025 15:03
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES - CPF: *40.***.*93-86 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 04:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 04:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 06:25
Recebidos os autos
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15/11/2024 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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