TJPB - 0802587-98.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUSA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:31
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802587-98.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRACINEIDE DE SOUSA LOPES REU: BANCO BMG SA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por GRACINEIDE DE SOUSA LOPES contra BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que não celebrou contrato de cartão de credito consigando com o promovido.
Por isso, pediu a concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, no mérito, a nulidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Juntou documentos com a exordial.
O promovido apresentou contestação alegando a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e autorização expressa para a Reserva da Margem Consignável, atribuindo que todas as informações constam de forma expressa, clara e legível no contrato redigido consubstanciando na validade e regularidade da contratação.
Informou que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, asseverando a inocorrência de dano material e moral e aplicação de litigância de má-fé.
Pugnou, na eventualidade de condenação, a devolução dos valores disponibilizados na conta da autora.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação com pedido de conversão em empréstimo consignado tradicional As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação ao réu.
Ademais, suas alegações são verossímeis.
Assim, inverto o ônus da prova com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Portanto, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA NULIDADE DO CONTRATO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de contratação de cartão de crédito consignado, constitui ônus do banco-réu a prova da origem e validade do débito.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
A promovente afirma na inicial que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz na impugnação à contestação que foi ludibriada pelo Banco promovido, visto que a pretensão da consumidora era realizar operação financeira para um empréstimo consignado, na modalidade convencional, contudo, os descontos em seu benefício são provenientes de cartão de crédito consignado, com parcelas descontadas de forma indeterminada, o que não ofereceria nenhuma vantagem ao contratante pelos descontos mensais eternos no seu benefício, sendo lesada com a falta de informações claras acerca da contratação, o que evidenciaria violação ao dever de informação.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito à contratação de cartão de crédito consignado devidamente pactuado pela parte autora e com autorização expressa do promovente para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, com disponibilização de quantia para saque autorizado, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do promovido.
O Banco demandado juntou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para proceder à reserva de margem consignável - RMC e desconto em folha de pagamento subscrito pela parte autora, faturas do cartão de crédito e o comprovante de TED do empréstimo, afirmando que o requerente anuiu com o empréstimo na forma de cartão de crédito consignado, recebendo a contrapartida ajustada.
Estabelecidas essas premissas, entendo que o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela parte autora, a fim de justificar as cobranças, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 8.078/90, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ao permitir o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Vale ressaltar que não se extrai do termo de adesão subscrito pela parte promovente, informações claras e precisas sobre o valor das prestações com as quais ele deveria arcar, tampouco a respeito da data de início e de fim da cobrança, em patente violação ao direito de informação assegurado à autora na forma do art. 6º, III c/c art. 52 do CDC.
Por óbvio, o contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito é possível, mas tais informações devem ser claras no momento da contratação.
Caso contrário, o consumidor poderá permanecer pagamento indefinidamente pela dívida, o que não se mostra viável.
Assim, esse tipo de contratação assegura vantagem extrema ao Banco Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Além disso, configura-se a suposta contratação é abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 8.078/90, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ao permitir o desconto de parcelas mensais no limite do cartão de crédito contratado, com constituição a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Outrossim, no caso concreto, nota-se que a autora é pessoa idosa e com pouca instrução, o que torna verossímil a alegação de que não sabia exatamente o que assinava quando do contrato.
Se até para uma pessoa com instrução, a leitura do contrato seria difícil, imagine-se para um idoso sem o devido conhecimento e sem fornecimento do contrato.
Essa ilação foi reforçada com a recente edição da Lei nº 14.151, de 12/05/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Vejamos o teor dos artigos 54-B, 54-D e 54-G do CDC: Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (...) Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (...) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do artigo 138 do código civil.
Empréstimos que deverão ser recalculados com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Restituição simples, e não em dobro, à falta de prova de má-fé por parte da Instituição financeira. 2) (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000525-58.2021.8.26.0024; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021)(destaquei) Portanto, diante da ausência de prova robusta no sentido de que a autora tinha plena consciência do que estava contratando, bem como do montante devido, e de que com isso anuiu, considero abusivo o desconto mensal a título de RMC.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado com o requerido.
Entretanto, anote-se que não houve nenhuma impugnação da parte autora quanto à alegação de liberação dos valores em seu favor e da assinatura aposta no contrato, posto que não questiona a contratação do empréstimo, mas a falta de transparência em relação ao serviço na modalidade cartão de crédito consignado via reserva da margem consignável.
Portanto, não se pode simplesmente determinar a devolução do importe recebido, pois é necessário que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado.
Nesse sentido, é o disposto na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO.
OPERAÇÃO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
CONVERSÃO DA OPERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) - A instituição financeira sequer acostou a cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar que foram apresentados dados claros e precisos que adequadamente informassem o consumidor sobre os detalhes da operação de saque (a qual equivale a um efetivo mútuo), especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Verificado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço – consubstanciada na conduta negligente da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias para informar, de forma clara e precisa, o serviço contratado pelo consumidor – e o dano ocasionado ao apelado, que vem suportando descontos infindáveis em seus rendimentos – é necessária a reparação extrapatrimonial. - No tocante ao valor da condenação a título de danos morais, não houve insurgência da instituição financeira apelante em suas razões recursais, razão pela qual em atenção aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da inércia, resta inviável a análise da sua correção.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB. 0820863-63.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) (destaquei) Por conseguinte, deve o réu recalcular o valor devido considerando o valor creditado na conta-corrente da parte autora como empréstimo consignado tradicional, computando-se os valores já descontados, devidamente corrigidos, na amortização da dívida, como se parcelas e pagamento fossem.
Os valores debitados a tal título devem ser abatidos e o saldo devedor recalculado em quantas parcelas fixas sejam necessárias a quitação observados os juros da operação pretendida pela autora (empréstimo consignado tradicional), de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento, ou caso já atingido o montante do empréstimo, seja restituído eventual saldo credor ao consumidor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O empréstimo requerido pela parte autora contou com amparo volitivo, ainda que formalizado de forma diversa do requerido, não procedendo o pedido de restituição em dobro.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Nesse caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Vale destacar o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. 1.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, CDC). 2.
Se no momento da contratação, não foi dada ao consumidor, ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 3. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0064624-54.2015.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Norival Santome; DJGO 25/05/2017; Pág. 93) GN Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o saldo credor do valor descontado do benefício da autora à título de Reserva de Margem Consignável após a conversão para a modalidade de empréstimo pessoal e o cômputo dos valores descontados, devidamente corrigidos, na forma de amortização da dívida, restituindo-se apenas eventual saldo "a maior" pago pela consumidora, consoante explicitado no tópico anterior.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral pleiteada, não entendo cabível no presente caso.
Em que pese a aparente forma sorrateira da contratação do cartão de crédito consignado embutido pelo Banco no empréstimo concedido à autora, não vislumbro nos autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, uma vez que ela assinou o termo, não se munindo de cautela ao firmar o contrato, de modo que, em que pese a falta de clareza das informações contratuais pactuadas relativamente ao termo inicial e final da cobrança das prestações e do montante devido, no mínimo a parte autora anuiu com que fosse consignado em seu contracheque um empréstimo.
Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral indenizável.
Pensar diferente seria levar adiante indesejada banalização do instituto do dano moral, o que, ao meu sentir, não recebe guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR a conversão do empréstimo objeto da presente demanda, de cartão de crédito sobre a RMC, para a modalidade empréstimo consignado puro e simples, com parcelas fixas, respeitando-se, como parâmetro, o valor mensal atualmente já debitado, aplicando-se as taxas de juros nos limites impostos pelo BACEN, à época da contratação, observando-se os parâmetros da Lei nº 10.820, de 17 de dez. 2003 e alterações subsequentes. b) Por consequência, deverá a ré RECALCULAR o valor devido, considerando-se o valor creditado na conta-corrente da parte autora como empréstimo consignado tradicional, computando-se os valores já descontados, devidamente corrigidos, na amortização da dívida, de forma singela, como se parcelas e pagamento fossem, autorizando-se, desde logo, a compensação dos valores e incidência de prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. c) Em caso de saldo credor, CONDENO a promovida a devolver, na forma simples, os valores pagos a maior pela parte promovente, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto em folha e acrescido de juros de mora pela SELIC, estes a partir da citação tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02, com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP).
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação (7,5% para cada parte).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
01/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUSA LOPES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACINEIDE DE SOUSA LOPES - CPF: *96.***.*88-49 (AUTOR).
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02/12/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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