TJPB - 0803007-98.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803007-98.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 45, B.
DOS ESTADOS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO FRANCISCA ALVES apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 116731088 alegando existir omissão e contradição.
A parte embargada se manifestou pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer omissão ou contradição na decisão.
A embargante afirmou que a decisão não analisou uma planilha de cálculos apresentada no início do processo, contudo, o valor da condenação foi indicado diretamente na sentença.
Afirmou também que houve omissão pois a sentença determinou expressamente a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.723,70, ou seja, R$ 9.447,40.
O raciocínio do causídico mostra-se nitidamente equivocado, pois, em simples leitura do dispositivo da sentença conclui-se que o valor ali indicado já está em dobro, ao passou que o autor dobrou novamente o valor que já estava dobrado.
Logo, a decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, devem ser indeferidos os embargos. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 116731088.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
15/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803007-98.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ALVES Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 45, B.
DOS ESTADOS, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de FRANCISCA ALVES.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pelo embargado, aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente destoa do que fora concedido na sentença.
Apresentou cálculos no ID 114373032 Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada peticionou no ID 115377716, afirmando inexistir excesso de execução e pugnando pela homologação de seus cálculos. É o breve relato.
Decido.
Os presentes embargos foram propostos sob a alegação de que a parte exequente executou valores em desacordo com a sentença prolatada.
Conforme sentença de ID 101729156, o banco réu foi condenado a pagar ao autor os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação .
Em seus cálculos, o autor apontou o valor de R$ 9.447,40, sem informar como chegou a tal quantia e, aplicando-se os juros de mora, atualização monetária e honorários de sucumbência, indicou como valor final a quantia de 13.961,41.
Já o banco promovido, em seus cálculos, discriminou o valor de cada parcela descontada, observando a prescrição quinquenal e aplicando a devida atualização monetária, juros de mora e honorário advocatícios.
Observo, contudo, que os cálculos do promovido não obedeceram ao disposto na sentença no tocante ao pagamento dos valores em dobro.
Desse modo, o valor a ser pago a parte autora e a seu patrono deve ser o indicado nos cálculos de ID 114373032, de forma dobrada, isto é, R$ 4.861,96, neste já incluso os 10% referente aos honorários advocatícios.
Desse modo, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo banco promovido.
Sem custas.
Diante da sucumbência recíproca, contudo, em menor grau com relação ao executado, condeno a autora, ora impugnada, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se aplicar os termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da autora e de seu patrono o valor de R$ 4.861,96 destacando-se desta quantia o valor dos honorários sucumbenciais.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do banco promovido.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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15/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES - CPF: *40.***.*93-86 (AUTOR).
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11/07/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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