TJPB - 0800304-52.2020.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800304-52.2020.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alvará judicial em que os autores, filhos do falecido JOSÉ AMILTON DE ARAÚJO, pleiteiam o levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade do de cujus.
Conforme sentença proferida (id. 49538805), foi julgado procedente o pedido e determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores em proporção de 1/3 para cada herdeiro, com o desconto de R$ 644,71 da cota-parte do herdeiro Elton Lucas Ramalho, em razão do recebimento antecipado da referida quantia.
Ocorre que, após a sentença, surgiram divergências que demandam esclarecimentos das instituições financeiras para a correta distribuição dos valores aos herdeiros.
Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifica-se divergência entre a numeração da conta poupança originalmente identificada (nº 54975-1, Op. 013, Agência nº 1911) e aquela informada pela instituição financeira em suas respostas aos ofícios judiciais (nº 000799372213.7, Agência 1911).
Além disso, o valor do saldo bancário na data do falecimento perfazia a quantia de R$ 5.660,84, conforme extrato de Id. 27986811 (pág. 02).
Contudo, constata-se discrepância entre os valores que deveriam ter sido pagos aos herdeiros Pedro e Erick (R$ 2.208,94 cada) e os efetivamente liberados (R$ 1.562,59 e R$ 1.530,29, respectivamente).
O herdeiro Elton Lucas, em petição (id. 115697551), além de solicitar sua quota-parte R$ 1.242,96, atentou-se ao fato de que os depósitos feitos pela instituição financeira em nome de Erick e Pedro foram pagos através da conta *07.***.*72-13.7, Ag. 1911.
Assim, entende que a conta bancária 00054975-1 refere-se a mesma conta apresentada pela CEF (000799372213.7) com a mudança de numeração durante o decurso do tempo.
Quanto ao BANCO DO BRASIL, apesar da determinação em audiência (id. 81703693) para expedição de ofício à referida instituição, permanece pendente a informação sobre os valores existentes na Conta Corrente nº 16.304-X, Agência 2849-5, de titularidade do falecido.
Registre-se que a informação que o herdeiro Elton Lucas não recebeu qualquer valor decorrente da referida conta do Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
O alvará judicial constitui mera autorização judicial que legitima determinada pessoa a praticar algum ato ou receber certa quantia, não importando em garantia quanto aos montantes específicos ou em obrigação deste juízo de intermediar questões administrativas entre herdeiros e instituições bancárias.
Apesar da presente demanda já ter sido sentenciada (id. 49538805), este magistrado por diversas vezes mandou expedir ofícios à Caixa Econômica Federal, os quais não têm obtido respostas satisfatórias, conforme constam nos ids. 72577344, 81681698, 81682599, 81682600, 91727656 a 91727658, 111572132.
Porém, em análise detida da demanda, vê-se que o tempo considerável despendido com tais diligências sequer integra as atribuições deste juízo.
Observa-se que já foi determinada autorização para os herdeiros Pedro (id.54859915, 60218052) Erick (id. 54835919, 55345625 ) e Elton (id. 110788193, 55344536), retirarem sua quota-parte na conta bancária do falecido pai.
Os herdeiros Pedro e Erick já receberam valores, conforme os comprovantes acostados aos autos (ids. 55491896, 59177737; 55491877, 60966103).
Por sua vez, para Elton, apesar da autorização expedida (id. 110788193), não se procedeu ao crédito direto em sua conta corrente, diferentemente do que ocorreu com os demais coerdeiros.
A autorização judicial concedida possui eficácia plena para o levantamento dos valores, sendo facultado ao herdeiro que ainda não recebeu os recursos imprimir o alvará judicial e dirigir-se pessoalmente à instituição financeira para requerer o pagamento.
Todavia, considerando que aos demais herdeiros foi dispensado tal procedimento mediante crédito direto em conta corrente por intermédio de ofício deste juízo, impõe-se observar o princípio da isonomia, razão pela qual será remetido comunicado à instituição financeira para proceder ao crédito direto na conta do herdeiro Elton.
Contudo, quanto a informação de valores remanescentes, ou esclarecimentos quanto a outras contas bancárias existentes em nome do de cujus, as partes interessadas devem buscar esclarecimentos necessários junto às instituições detentoras dos recursos, apresentando a certidão de óbito do falecido e os alvarás já expedidos por este juízo.
A experiência demonstra que tais instituições tradicionalmente prestam informações adequadas aos interessados de forma mais célere e efetiva que os ofícios judiciais.
Registre-se que o extrato apresentado na petição inicial pode não refletir o saldo final disponível para levantamento, considerando a incidência de encargos não computados pelos requerentes, tais como taxas de manutenção, débitos automáticos de cartão de crédito ou outras taxas bancárias sobre a conta do de cujus.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhece ser o alvará judicial mera autorização, sem força impositiva para obrigar instituições bancárias, devendo eventual resistência ser resolvida mediante ação própria na via contenciosa.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
MERA AUTORIZAÇÃO .
RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DA LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da inventariante para determinar à instituição bancária a liberação de valores por meio de alvará judicial, sob o fundamento de que eventual resistência ao cumprimento da autorização deve ser resolvida por meio de ação própria.
II.
A questão em discussão consiste em definir se o alvará judicial tem força impositiva para obrigar a instituição bancária a liberar os valores ou se, havendo recusa, a parte interessada deve buscar a via contenciosa.
III .
O alvará judicial tem natureza de mera autorização, não constituindo ordem judicial impositiva, razão pela qual eventual resistência da instituição bancária deve ser resolvida por meio de ação própria.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, em caso de negativa da instituição financeira ao cumprimento do alvará, a parte interessada deve ajuizar demanda autônoma, na via contenciosa, para garantir o levantamento dos valores.
A decisão agravada encontra respaldo na interpretação consolidada sobre a natureza jurídica do alvará, que não admite a formação de lide dentro do próprio procedimento de jurisdição voluntária.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O alvará judicial tem natureza de mera autorização, não podendo ser imposto coercitivamente a terceiros que apresentem resistência ao seu cumprimento.
Havendo negativa da instituição financeira quanto ao cumprimento do alvará, a parte interessada deve buscar a solução da controvérsia por meio de ação própria na via contenciosa.(...)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20492214420258260000 São Vicente, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Alvará Judicial - Cumprimento de sentença Decisão que determina ao agravante emenda à petição inicial para fins de processamento como ação de cobrança.
Alvará judicial é mera autorização a titulares de direitos decorrentes de falecimento de estarem dispensados de processo de sucessão para, através de via célere, procederem a levantamentos e recebimentos, mas em havendo formação de lide decorrente de negativa a quem for apresentado, exigível se torna ação própria, autônoma, de conhecimento-condenatória, tal qual preconizado pelo juízo "a quo" na decisão agravada, que segue mantida Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128418-58.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense 1a Vara; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019).
Assim, vejo que é incabível a continuidade da expedição de novos ofícios às instituições financeiras, por extrapolarem os limites da autorização judicial concedida, devendo aos herdeiros que se dirigirem pessoalmente as instituições financeiras para os procedimentos necessários.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de novos ofícios às instituições financeiras.
Contudo, observado o princípio da isonomia e considerando que aos demais herdeiros foi dispensado o comparecimento pessoal, DETERMINO ao cartório que remeta o alvará (Id. 110788193) à Caixa Econômica Federal - Agência 1911 (via e-mail), para crédito de R$ R$ 1.242,94 (mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) na conta do herdeiro Elton, assim como realizou para os herdeiros no id. 55167153.
Bem como ao BANCO DO BRASIL para que se proceda com o crédito da quota-parte do referido herdeiro, isto é, 1/3 do valor contido na data do óbito.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
BAYEUX, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:51
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 10:35
Juntada de Alvará
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29/07/2025 10:35
Juntada de Alvará
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27/07/2025 16:53
Outras Decisões
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04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:15
Juntada de comunicações
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30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Ofício
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29/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:51
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
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10/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:42
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Informações
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23/05/2024 17:05
Juntada de Ofício
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26/04/2024 10:48
Desentranhado o documento
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26/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 11:47
Juntada de Ofício
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22/04/2024 14:19
Deferido o pedido de
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08/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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06/11/2023 08:56
Juntada de comunicações
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19/10/2023 10:22
Juntada de comunicações
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 10:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 09:57
Juntada de Ofício
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10/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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09/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:57
Juntada de Ofício
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19/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 16:04
Juntada de Ofício
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15/04/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:20
Juntada de Informações
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10/03/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 08/02/2023 23:59.
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23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:39
Juntada de Carta
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23/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:46
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:19
Juntada de informação
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19/08/2022 17:20
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 12:52
Juntada de Informações
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19/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:56
Juntada de Alvará
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15/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:45
Juntada de comunicações
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14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAÚJO NETO em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:35
Juntada de Informações
-
06/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 20:21
Juntada de Alvará
-
15/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:22
Juntada de informação
-
19/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 21:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2022 10:21
Juntada de Informações
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07/04/2022 09:05
Juntada de Informações
-
07/04/2022 05:41
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:37
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 12:03
Juntada de informação
-
18/03/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 10:13
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:41
Juntada de informação
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11/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:11
Juntada de Informações
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11/03/2022 14:03
Juntada de Informações
-
10/03/2022 13:47
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Informações
-
10/03/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:27
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 10:25
Juntada de Alvará
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10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:47
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAÚJO NETO em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:24
Juntada de diligência
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04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Informações
-
03/03/2022 18:38
Juntada de Alvará
-
03/03/2022 18:35
Juntada de Alvará
-
02/03/2022 20:33
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Informações
-
23/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:09
Juntada de Petição de Cota-2022-0000227191.pdf
-
16/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAÚJO NETO em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:34
Juntada de Petição de memoriais
-
07/07/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:24
Juntada de diligência
-
06/07/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:06
Juntada de Petição de memoriais
-
08/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 03/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:27
Juntada de diligência
-
20/05/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA DAYSE RAMOS DE SOUZA (REPRESENTANTE) em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2020 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 02:41
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:37
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL RAMALHO LINS DE ARAUJO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:37
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA DAYSE RAMOS DE SOUZA (REPRESENTANTE) em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAÚJO NETO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 21:07
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETH RAMALHO LINS em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:07
Decorrido prazo de ELTON LUCAS RAMALHO LINS DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 09:41
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL RAMALHO LINS DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 00:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:38
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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