TJPB - 0800936-39.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 17:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800936-39.2022.8.15.0321 [Dano ao Erário] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ADEMIR PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, em face de JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS, visando a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 pela prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa ao art. 10, caput, da referida Lei.
Narra o Ministério Público que: “1.
DOS FATOS Tratam os presentes autos sobre Inquérito Civil instaurado para apurar denúncia efetuada por Félix Miguel de Oliveira de Júnior, em face do ex-prefeito José Ademir Pereira de Morais, em que segundo o noticiante, o noticiado na época em que era Prefeito do Município de Santa Luzia, no último mês de seu mandato efetuou compras de material de limpeza em quantidades e valores estrondosos e absurdos para a realidade do Município e que o material não foi encontrado no almoxarifado nem nas dependências dos órgãos públicos.
Anexo a defesa, o noticiante juntou documentos de fls. 14-190 (Documento 2020/0000873084 criado em 21/08/2020 às 09:40). Às fls. 192-193 (Documento 2020/0000906616 criado em 28/08/2020 às 10:02), o noticiante Félix Miguel Júnior requereu a juntada aos autos, de duas vias de nota fiscal de compra do produto água sanitária, que segundo ele, comprovam o superfaturamento nos preços dos produtos adquiridos pelo Município e denunciados nos autos do processo.
Expedida notificação, o noticiante José Ademir Pereira de Morais, apresentou defesa escrita às fls. 199-203, aduzindo em síntese o seguinte: Que o ano de 2015 foi o ápice da crise financeira dos municípios brasileiros, deixando respaldos de insuficiência financeira para os anos subsequentes e que o Município de Santa Luzia concluiu o exercício financeiro com um déficit de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), sendo os débitos existentes postergados para pagamento no exercício financeiro seguinte.
Aduziu que a receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), considerada a maior receita recebida pelos municípios, só apresentou crescimento significativo em novembro do ano de 2016, somados a 1% extra do FPM e os recursos da repatriação do Governo Federal.
Alegou ainda que diante dessa crise a gestão organizou-se financeiramente para cumprir as obrigações em atraso e efetuou compras para abastecer as secretarias necessitadas.
Argumentou também que o referido gasto foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e devidamente aprovado, diante da inexistência de qualquer irregularidade, não havendo em nenhum momento houve o questionamento sobre o processo licitatório, pois a referida aquisição encontra-se devidamente amparada, tampouco, questionou-se o sobrepreço ou superfaturamento.
Anexa a defesa, colacionou documentos de fls. 204-211.
Em despacho proferido nos autos, este Órgão Ministerial determinou a realização das seguintes diligências: “a) A notificação do noticiante, para tomar ciência e impugnar a defesa e os argumentos apresentados pelo noticiado, requerendo o que de direito.
Prazo: 10 dias.
Em anexo, cópia da defesa escrita (fls. 199-203) e documentos de fls. 204-211. b) Após a apresentação da impugnação, determino a remessa dos autos a assessoria jurídica, denúncia foi apreciada pela Corte de Contas, quando a apreciação e análise da PCA, exercício financeiro de 2016, da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, e em caso afirmativo, que junte aos autos cópia das principais peças do processo.
Prazo: 10 dias. c) Após a diligência realizada pela assessoria jurídica, a expedição de ofício para o NAT Núcleo de Apoio Técnico, por meio de PGA, com cópia integral dos autos, solicitando o apoio a este órgão de execução na efetiva tutela do patrimônio público, no acompanhamento das despesas públicas relacionadas a aquisição de material de limpeza pelo Município de Santa Luzia, no exercício financeiro de 2016, para que os Auditores de Contas Públicas do NAT, possam realizar a análise das despesas realizadas pelo Município, especialmente, as despesas constantes das Notas Fiscais e Notas de Empenho de fls. 14-190 (Documento 2020/0000873084 criado em 21/08/2020 às 09:40), para em seguida, analisar se em razão do valor das despesas e a quantidade de itens adquiridos, há indícios de sobrepreço, conforme cotações dos valores dos produtos adquiridos, feitas através da plataforma Preço de Referência, da Corte de Contas da Paraíba, e de outras ferramentas oficiais de pesquisa de preços, no âmbito local e regional”.
Na certidão constante do Evento 35, a assessoria jurídica certificou o seguinte: “Certifico para os devidos fins de direito e, especialmente para fazer prova nos autos do IC nº 042.2020.000483, que em pesquisa ao site do TCE, no link “CONSULTA DE PROCESSOS”, disponível no endereço eletrônico (https://tramita.tce.pb.gov.br/tramita/download_temp/zjsObu35grQrRz1E/ proc_15679_20_acordao_ac1tc_00992_21_recurso_de_reconsideracao_sessao.pdf), que consultei os autos do Processo TC 05729/17 e constatei que a denúncia objeto desse procedimento não foi apreciada no referido processo, que trata da Prestação de Contas Anual do Município de Santa Luzia, exercício de 2016, sob a responsabilidade do ex-gestor JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS.
Dou fé.
Santa Luzia-PB, 27 de janeiro de 2022.” Em despacho proferido nos autos, este Órgão Ministerial determinou ao cartório o cumprimento da diligência requisitada no item “c” do despacho anterior, com a expedição de ofício para o NAT - Núcleo de Apoio Técnico, por meio de PGA, com cópia integral dos autos, solicitando o apoio a este órgão de execução na efetiva tutela do patrimônio público, no acompanhamento das despesas públicas relacionadas a aquisição de material de limpeza pelo Município de Santa Luzia, no exercício financeiro de 2016, para que os Auditores de Contas Públicas do NAT, possam realizar a análise das despesas realizadas pelo Município, especialmente, as despesas constantes das Notas Fiscais e Notas de Empenho de fls. 14-190 (Documento 2020/0000873084 criado em 21/08/2020 às 09:40), para em seguida, analisar se em razão do valor das despesas e a quantidade de itens adquiridos, há indícios de sobrepreço, conforme cotações dos valores dos produtos adquiridos, feitas através da plataforma Preço de Referência, da Corte de Contas da Paraíba, e de outras ferramentas oficiais de pesquisa de preços, no âmbito local e regional.
Em cumprimento a diligência solicitada, o Analista Ministerial – Contador Bruno Leonardo de Assis e Medeiros Batista elaborou Relatório e concluiu o seguinte: “Analisando os autos com a documentação apresentada e após várias pesquisas na internet e nos sistemas SAGRES e PANDORA, concluímos que há FORTES INDÍCIOS de que a Prefeitura Municipal de Santa Luzia não recebeu os itens adquiridos para material de limpeza em dezembro de 2016 por não apresentarem atesto (aceitação) nas notas fiscais totalizando um prejuízo aos cofres da cidade no montante de R$ 140.333,72 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Concluímos ainda que efetuou a contratação dos itens decorrentes da Licitação tipo Pregão Presencial nº 008/2016 com um percentual de 74,97% acima dos valores praticados no mercado à época o que resultou em um SUPERFATURAMENTO com danos na ordem de R$ 206.786,60 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Ambas as constatações configuram GRAVES IRREGULARIDADES na gestão.
Esperando ter cumprido os objetivos em relação às tarefas a que foi incumbido de realizar, este servidor submete o presente trabalho e permanece à disposição de Vossa Excelência para efetuar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários”.
As irregularidades configuradoras de condutas improbas serão elencadas abaixo, em tópicos didaticamente separados, imputadas a cada um dos noticiados.
Em síntese é o relatório. 2.
DAS IMPUTAÇÕES. 2.1 CONDUTAS IMPUTADAS A JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS: 2.1.1 – ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO. 2.1.1.1 – COMPRAS SUPERFATURADAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA NO ÚLTIMO MÊS DO MANDATO ELETIVO.
ADEQUAÇÃO TÍPICA NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
Como afirmado acima, o referido procedimento de dispensa foi analisado pela equipe de Auditoria de Compras Públicas do CAOPP.Na denúncia inicial subscrita por Félix Miguel de Oliveira de Júnior, foi noticiado que na época em que era Prefeito do Município de Santa Luzia, no último mês de seu mandato, o promovido efetuou compras de material de limpeza em quantidades e valores estrondosos e absurdos para a realidade do Município e que o material não foi encontrado no almoxarifado nem nas dependências dos órgãos públicos.
Ao analisar o referido procedimento de dispensa, a equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP identificou a licitação que permitiu a compra dos itens de materiais de limpeza, obtendo os seguintes dados: Fornecedor: - DORGIVAL MARQUES GOMES, CNPJ 06.***.***/0001-01 (único licitante); - Licitação Pregão Presencial nº 008/2016; - Contrato nº 017/2016 - Total de empenhos liquidados e pagos em 2016, considerando apenas a licitação acima: R$ 275.809,07 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e sete centavos); - Total de empenhos liquidados e pagos apenas em dezembro de 2016, da licitação acima: R$ 152.816,13 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e treze centavos); - Total de empenhos liquidados e pagos apenasemdezembrode2016,relativos a compra de materiais de limpeza (alvo do nosso trabalho e da denúncia), da licitação acima: R$ 140.333,72 (cento e quarentas mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), portanto mais de 51% do que foi pago durante todo o ano.
Continuando com a análise, a equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP realizou diligências na internet com o objetivo de pesquisar se os preços contratados estavam compatíveis com o mercado, considerando o ano da aquisição e as especificações dos itens, sendo que dos itens que foram adquiridos no processo licitatório, foi feito um levantamento da aquisição de 93 (noventa e três) itens.
Consta ainda da análise, que a fim de constatar se houve superfaturamento nos pagamentos, a equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP utilizou-se da amostragem na pesquisa.
Para tanto, levantou os produtos com maior representatividade no contrato e fechou a pesquisa em 14 (quatorze) itens, todos eles com um percentual maior que 2% em relação ao total contratado, conforme listado no anexo II do Relatório (fl. 434 – Documento 2022/0000787434 criado em 12/05/2022 às 14:55).
Em suas análises, a equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP constatou que TODOS os recibos apresentados nos autos, estão sem data e sem assinatura do representante da empresa que recebeu os pagamentos.
Igualmente constatou, que TODAS as notas fiscais apresentadas estão sem atesto de recebimento dos itens.
Assim, concluiu a Equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP que, com a ausência de aceitação nas notas fiscais (atesto), HÁ FORTE INDÍCIOS que os bens não foram entregues e que a despesa pública é IRREGULAR.
Ao analisar os preços praticados, a equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP utilizou da amostragem na pesquisa, realizando um levantamento dos produtos com maior representatividade no contrato e fechou a pesquisa em 14 (quatorze) itens, escolhendo como critério, pesquisar apenas os itens que possuem um valor percentual maior que 2% em relação ao valor total contratado.
A equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP ao considerar as pesquisas realizadas, conforme quadro resumo contido nas fls. 429-430 (Documento 2022/0000787434 criado em 12/05/2022 às 14:55), concluiu que a Prefeitura Municipal de Santa Luzia adquiriu os itens do Contrato nº 017/2016 decorrente da licitação Pregão Presencial nº 008/2016, 74,97% (setenta e quatro, vírgula noventa e sete por cento) acima do valor de mercado praticado à época.
Dimensionando o prejuízo causado, a Equipe de Auditoria de Contas Públicas do CAOP constatou um SUPERFATURAMENTO médio encontrado, no valor de R$ 206.786,60 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e foi resultante da aplicação do percentual acima sobre o valor total pago à empresa DORGIVAL MARQUES GOMES no ano de 2016 (R$ 275.809,07), conforme explicado na “METODOLOGIA” e dados extraídos do sistema SAGRES do TCE/PB.
Os documentos juntados aos autos comprovam que JOSÉ ADEMIR PEREIRA DE MORAIS, deliberadamente causou dano ao erário, ao adquirir produtos com preços superfaturados e sem comprovação da entrega dos produtos, incidindo, portanto, no tipo previsto no art. 10, caput, da Lei 8.249/92, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Com efeito, durante a instrução do Inquérito Civil que embasa esta ação, constatou-se a presença de sólidos indícios de que o promovido permitiu o facilitou a a aquisição de produtos por preços superiores ao praticado o mercado, causando danos ao erário.A lesão ao erário encontra clara demonstração no fato da aquisição de produtos com preços com um percentual de 74,97% acima dos valores praticados no mercado à época o que resultou em um SUPERFATURAMENTO com danos na ordem de R$ 206.786,60 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Destarte, verifica-se a subsunção das condutas dos noticiados ao dispositivo trasladado, ensejando a consequente aplicação das sanções insculpidas no art. 12, II, da Lei nº 8429/92.
Ao final, requereu a condenação do réu nas sanções prestas no art. 12, Inciso II, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação – ID N. 68817171 – alegando: a) PRESCRIÇÃO, posto que a ação foi proposta após o decurso do prazo de cinco (05) anos, contados do término do mandato. b)No mérito, requereu a aplicação da Lei n. 14.230/2021, ausência de comprovação da imputação e requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
Instruído o processo com farta prova documental, as partes não formalizaram pedido de produção de outras provas.
Apresentadas as alegações finais, a tempo e modo. É O RELATÓRIO.
Não há questões preliminares a ser apreciadas.
O promovido, em sua contestação, alegou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Menciona que o término do mandato do requerido ocorreu em 31 de dezembro de 2016 e, por sua vez a presente ação somente foi ajuizada no dia 15.05.2022, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal, observando a legislação anterior.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ao apreciar o TEMA 1.199 decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, sendo aplicável somente a partir da data de sua publicação em 26 de outubro de 2021. “Os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021).” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065) Diante dessa decisão do STF razão assiste ao promovido, tendo em vista que os fatos apurados na presente demanda ocorreram antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, sendo inaplicável, portanto, as novas disposições referentes ao instituto da prescrição.
Por consequência, cumpre relembrar que antes da alteração legal de 2021 a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de até 5 anos após o término do exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Esse prazo de 5 anos também se aplicava aos casos em que a ação de improbidade administrativa decorresse de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito ocorrido há mais de 5 anos, contados do término do exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
No caso em exame, de fato quando ajuizada a presente ação a pretensão condenatório do demandado por ato de improbidade administrativa já estava fulminada pela prescrição, posto que o término do seu mandato ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016 e a presente ação somente foi distribuída no dia 11 de maio de 2022, quando já extrapolado o prazo quinquenal para propositura da ação.
Nesse sentido, transcrevo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
SÚMULA 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIEDATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que recebeu a inicial em Ação Civil de Improbidade Administrativa, a qual tem como causa de pedir a inobservância às regras e princípios que regem a maneira pela qual o Poder Público adquire bens e serviços.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL 2.
A parte agravante, no caso em espécie, insiste nos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada – notadamente de que “a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14.8.2018).” (fl. 255, grifei). 3.
Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.
Incide o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).
PRESCRIÇÃO APLICADA AOS PARTICULARES: MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS — SÚMULA 634 DO STJ 4.
Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, com redação anterior às alterações da Lei 14.230/21, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.
Nessa linha, a Súmula 634/STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.” A propósito: AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020, AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 13/4/2021 e AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015. 5.
Cuida-se de prescrição ordinária, instituto de direito material.
Nessas hipóteses, o STJ entende que deve prevalecer a garantia do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, de modo que o ato de improbidade administrativa praticado antes da alteração legislativa deve ser regulado pela lei em vigor ao tempo da sua prática (MS 9.157/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Corte Especial e DJ 7/11/2005). 6.
No caso dos autos, o Prefeito Municipal se manteve no cargo entre os anos de 2009 a 2016 (fl. 106).
Assim, a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14/8/2018). 7.
Considerando que o final do mandato do Prefeito Municipal ocorreu em 2016 e a Ação Civil Pública foi proposta em 11/5/2017, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição impeditivo da propositura da ação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: IN DUBIO PRO SOCIETATE 8.
O Tribunal de origem assim consignou (fls. 105-107): "Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que esta se confunde com o mérito e com ele será analisada oportunamente pelo juízo de origem. (...) Em uma análise preliminar e diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, vislumbra-se a possibilidade de cometimento de ato ímprobo praticado pelos corréus, uma vez que aparentemente houve fraude em procedimento licitatório, no qual se anulou a concorrência em razão da participação de empresas pertencentes à mesma família, não podendo se afastar tal hipótese neste momento processual.
O douto juízo de origem demonstrou claramente os indícios de autoria e de materialidade, o que impossibilita o indeferimento da inicial". 9.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da peça vestibular, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Sendo assim, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.567.026/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão Segunda Turma, DJe de 27/8/2018 e STJ, AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/9/2018. 10.
Ademais, registre-se que "constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, é necessária instrução processual regular para verificar a presença ou não de elemento subjetivo, bem como do efetivo dano ao erário, sendo que para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (AgRg no REsp 1.384.970/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/9/2014).
ATRIBUIÇÃO DE ATO DOLOSO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11.
Por fim, inaplicável o Tema 1.199/STF, uma vez que foram imputados aos réus atos dolosos capitulados no art. 10, incisos VII e XII, da Lei 8.429/92, os quais não tratam de tipos extintos pela Lei 14.230/21 e nem sequer foram alterados por ela.
Acerca da matéria, o acórdão de origem consignou (fl. 107, grifei): “Ademais, como assentou o C.
STF, são imprescritíveis os atos dolosos de improbidade e, visto que o autor imputa aos réus o cometimento doloso de ato ímprobo, não há que se falar em prescrição, matéria a ser reanalisada quando do julgamento do mérito da causa”. 12.
E no que toca a eventual prescrição interfases, também no Tema 1.199/STF ficou assentado que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 13.
Agravo Interno não provido." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1865853 - SP (2021/0093166-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO NO DIA 11 DE JUNHO DE 2024) Por esses fundamentos, a pretensão punitiva por prática de ato de improbidade administrativa está fulminada pela prescrição.
No mais sequer há de se cogitar em prosseguimento do feito visando a condenação do demandado a ressarcir o erário.
A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
No caso em tela, foi atribuído ao demandado, na condição de Prefeito Constitucional do Município de Santa Luzia, a prática de atos de improbidade administrativa por ter, supostamente, efetuado compras de material de limpeza em “quantidade e valores estrondosos”, gerando prejuízo ao erário.
Como cediço, a Lei 8.429, de 1992, tem por escopo punir o agente desonesto, ou seja, o transgressor dos princípios basilares da Administração, bem como o terceiro que contribuiu ou se beneficiou destes atos, prevendo sanções severas para coibir a gestão fraudulenta da res publica.
A improbidade, pelo que se extrai da lei, refere-se à má qualidade de uma administração, à prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário, ou, ainda, violação aos princípios que orientam a Administração Pública.
Segundo doutrina Pazzaglini Filho: “...
A improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos”. (Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 1998, p. 39).
Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma - parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021 -, imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
Ainda consoante o mesmo dispositivo legal, agora em seu § 2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Após as alterações da Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, é necessário que a ação ou omissão seja dolosa e que a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos seja efetiva e comprovada.
A mesma lei inseriu no art. 11 a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, de modo que, com a nova redação, apenas as condutas descritas nos incisos do referido artigo caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Além disso, em consonância com a nova redação do citado art.1º, somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (Lei 8.429/1992, art. 11, §1º), exigindo-se, portanto, o fim especial de agir.
Ainda, prevê o art. 17-C, acrescentado pela reforma legislativa, que os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 não podem ser presumidos: “Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...)”.
Demais de tudo isso, conforme expressa previsão consignada no § 10-C do art. 17 da Lei 8.429/1992, também incluído pela nova Lei de Improbidade Administrativo, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Ainda que a Constituição trate apenas da lei penal, a já mencionada aproximação entre os sistemas penal e administrativo sancionador, bem como a necessidade de proteção do indivíduo contra o poder punitivo do Estado autorizam a aplicação de princípios constitucionais basilares do Direito Penal, como concretização dos direitos fundamentais de primeira geração, que protegem o cidadão contra eventual arbítrio do Estado, seja na seara criminal ou administrativa.
Nesse contexto, aplicam-se as alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Esse entendimento vai ao encontro, inclusive, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
In casu, não há nenhum elemento nos autos a comprovar que o agente público atuou, deliberadamente, com dolo.
Há, apenas, argumentos genéricos pelo autor, no sentido que houve dolo.
Contudo, haveria de existir prova de dolo específico.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência de prejuízo ao erário.
Isto porque as provas carreadas aos autos não demonstram que os produtos de limpeza adquirido pela administração pública na época eram desnecessárias na quantidade adquirida e, que houve sobrepreço desses produtos.
Também não há qualquer indicativo de vantagem indevidamente auferida no negócio realizado.
Dessa feita, não comprovado o dano ao erário, descabida eventual condenação pela prática das condutas delineadas no art. 10 da LIA.
Não é possível imputar ao promovido as sanções pela prática de quaisquer dos atos referenciados, uma vez que não ficou evidenciado, inequivocamente, o intuito de se conduzir deliberadamente contra as normas legais e, principalmente, de que a aquisição dos produtos de limpeza na quantidade adquirida era desnecessária e, também, os preços dos produtos foram adquiridos com sobrepreço, levando em consideração o preço de mercado para os mesmos produtos adquiridos.
Não há, portanto, elementos que permitam a conclusão de que o promovido buscava, com as compras realizadas, granjear vantagem ou conceder benefícios aos fornecedores.
Não restou minimamente demonstrado nos autos a má-fé do demandado à época gestor do município de Santa Luzia, quando da aquisição desses produtos.
E, diante da total escassez de prova das alegações autorais, impõe-se ressaltar que incabível a procedência da presente ação de improbidade, porquanto demandas dessa natureza exigem certeza e demonstração clara de que o promovido, intencionalmente, agiu com dolo ou que sua ação deliberada veio a gerar algum dano efetivo ao erário.
Ainda que as circunstâncias denunciadas revele falta de planejamento, não se confunde com a prática de ato ímprobo, cuja configuração depende, necessariamente, da presença de dolo e de efetiva lesão ao erário.
Nesse particular, as supostas irregularidades apontadas na petição inicial e corroboradas pelo Ministério Público em suas manifestações não consubstanciam conduta ímproba do réu, a ser punida nos termos da Lei 8.429/1992.
A corroborar esse entendimento e, em caso similar, transcrevo o recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DOS OBJETOS.
IRREGULARIDADES.
CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (ex vi art. 1º, §§ 1º e 2º).
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação do agente público nas sanções da Lei 8.429/1992.
Embora existentes indícios de irregularidade da contratação, em razão do fracionamento de despesa que implicou o não uso da modalidade licitatória cabível, não restaram configurados o dolo do ex-agente e a lesão ao erário.
A simples verificação de ilegalidade não implica necessariamente a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Descabimento da condenação nos termos da LIA.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800438-53.2018.8.15.0071, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de juntada: 23/03/2024) Naquele recurso de apelação - 0800438-53.2018.8.15.0071 – merece destaque o parecer do PROCURADOR DE JUSTIÇA DR.
ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Eis, o trecho da fundamentação do parecer: “Passa-se a opinar.
O digno e combativo Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Areia ingressou com a presente ação, tendo em vista possível burla a processo licitatório, especificamente na modalidade Convite, tendo em vista que o promovido, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Areia, teria fracionado uma licitação e contratado serviços de profissionais para preparo de arquivos magnéticos para “rais”, “dirf” e “sagres folha” por meio de duas contratações.
A primeira contratação foi realizada favorecendo o Sr.
Alex Emerson M.
Dantas Silva, o qual teria recebido pelos serviços o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), nos meses de fevereiro de 2017 a setembro de 2017.
Já a segunda contratação ocorreu em período diverso, isto é, outubro de 2017 a dezembro de 2017, tendo o Sr.
Levi da Silva recebido o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Pois bem.
Em que pese se afirmar, na peça pórtica, que o fracionamento seria ilegal e teria por objetivo o beneficiamento dos dois contratados acima mencionados, o certo é que inexistiu qualquer prova de um locupletamento ilícito ou mesmo de que os serviços não tenham sido prestados.
De fato, em análise do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, Id. 17507018, observa-se que a denúncia foi considerada procedente no que tange à inobservância, pelo promovido, do processo licitatório no caso, já que, somadas, as despesas ultrapassavam o limite legal e exigiam a utilização da modalidade Convite.
No entanto, a prestação de contas foi julgada regular, com ressalvas, pelo colenda Corte de Contas do Estado, não sendo possível vislumbrar, no caso específico, dano efetivo ao erário ou mesmo dolo do promovido capaz de ensejar sua responsabilização a título de improbidade administrativa.
Saliente-se que a Lei nº 8.429/92, com as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, estabelece que até atos que causam prejuízo ao erário, como é o caso da dispensa ilícita de licitação, demandam a demonstração de perda patrimonial efetiva.
Veja-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Destaques de agora) Desse modo, não obstante as argumentações contidas no apelo, é necessário admitir que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, nos casos ainda não transitados em julgados, onde se fizesse presente apenas a culpa, consoante se depreende das teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema 1.199, a seguir em destaque: A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Desse modo, forçoso compreender incabível a procedência da presente ação de improbidade, porquanto demandas dessa natureza exigem certeza e demonstração clara de que o promovido, intencionalmente, agiu com dolo ou que sua ação deliberada veio a gerar algum dano efetivo ao erário.
Nesse diapasão, cumpre enfatizar o pensamento jurisprudencial atual: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, tanto no voto condutor quanto no aresto impugnado, a tese foi fundamentadamente analisada e rechaçada, à consideração de que as verbas recebidas no âmbito municipal oriundas do FUNDEF foram despendidas em prol da municipalidade.
Em que pese à inobservância parcial da norma de regência quanto à aplicação dos recursos, verifica-se a ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros, tampouco o elemento subjetivo. 5.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.Não se desconhece o entendimento jurisprudencial adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dispensa indevida de licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, na medida em que o Poder Público teria deixado de contratar a melhor proposta.
Porém, o suposto dano presumido decorrente da ausência da licitação não deve ser considerado diante da conclusão de que não se vislumbrou a ocorrência de dano ao erário.
Precedente: AC 0037522- 07.2011.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:01/12/2017? (TRF1.
AC 0031292-07.2015.4.01.3300, Quarta Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, PJe de 04/09/2020). 7.
O acórdão embargado não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça que trafega no sentido de que? Ainda que se entenda, na forma da jurisprudência do STJ, ser desnecessária a existência de dano efetivo ao Erário, em casos de irregularidades em licitação (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), constitui requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa a presença do elemento subjetivo da conduta, o que o acórdão recorrido entendeu inexistente, à luz das provas dos autos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, RESP 1.420.979/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; RESP 1.273.583/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/09/2014; AGRG no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014. (STJ.
AgInt no RESP 1570269/AL, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese. (STJ.
AGRG no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015:Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no RESP 1.848.956/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020) ? (STJ.
AGRG no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 10.
Embargos declaratórios rejeitados." (TRF 1ª R.; EDAC 0048537-41.2009.4.01.3300; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello; Julg. 23/05/2023; DJe 25/05/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDUTA CULPOSA.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ministério público estadual, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de nova russas, que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação civil pública de ressarcimento ao erário, proposta em desfavor de ex-gestor daquela Câmara Municipal, por entender que, não restando comprovado o dolo, transcorreu, na espécie, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Defende o ministério público estadual, autor da presente ação civil pública e ora recorrente, que a ausência de deflagração de processo licitatório para contratação de escritório de advocacia, gerando despesa no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), demonstra, por si só, o prejuízo causado à administração pública, bem como o dolo do agente. 3.
No entanto, na situação submetida a exame há de se observar o que disciplina a nova Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas modificações na Lei de improbidade administrativa.
Com efeito, atualmente a nova regra é no sentido da obrigatoriedade de prova do dolo específico em algumas situações, a exemplo da previsão do artigo 10, VIII, da lia, que trata da dispensa indevida de licitação. 4.
Anteriormente, para a configuração do artigo 10, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário, a exemplo de realização de compras sem o devido processo licitatório.
Por sua vez, o inciso VIII preconizava que frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, seria suficiente para a configuração do ato ímprobo.
Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10, caput).
Ademais, a atual redação do inciso VIII exige que tal dispensa acarrete perda patrimonial efetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.
Realmente, na espécie examinada, forçoso admitir que não há provas do dolo específico e nem da perda patrimonial efetiva, pelo que não se pode imputar ao ora recorrente a conduta descrita no artigo 10, VIII, da lia. 6.
Ante a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo na hipótese em questão, impõe-se o desprovimento da insurgência recursal, porquanto considera-se correta a sentença que entendeu pela inaplicabilidade do tema 897 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, haja vista que apenas "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa. ".
Não restando comprovado o dolo do agente, correta a incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, aplicável à espécie em razão da tese adotada pelo STF no julgamento do tema 1199, no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei". 8.
Apelo desprovido.
Sentença mantida." (TJCE; AC 0002244-82.2019.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 16/06/2023; Pág. 118). "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ministério público pede a condenação da requerida por atos de improbidade administrativa consistentes em incorrer em divergências e omissões na prestação de contas ao tribunal de contas dos municípios - TCM, irregularidade em procedimento licitatório para locação de veículos e falha no controle interno com aquisição de combustíveis, à época em que exercia a gestão da secretaria administrativa e de finanças do município de pires Ferreira. 2.
O órgão acusador, no entanto, não se desvencilhou do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente, do efetivo dano ao erário ou do dolo específico.
Ressalte-se que, conforme tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do tema 1199 de repercussão geral, mencionado acima, a exigência de dolo específico (consciência e vontade de alcançar finalidade ilícita), constante na Lei de improbidade administrativa - lia após a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Isto é, os fatos a respeito dos quais ainda não se fez coisa julgada devem ser analisados à luz da Lei nova, no que tange aos elementos descritivos dos tipos de improbidade, o que inclui, por conseguinte, o dolo específico, no que toca aos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da lia, e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, quanto aos atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10 da lia).
No caso em tela, porém, não houve prova de que o recorrido desfalcou o patrimônio público ao supostamente realizar despesas sem licitação para serviços de assessoria/consultoria, mesmo porque, segundo a sentença, a parte promovida comprovou a realização dos procedimentos licitatórios, apenas deixou de acostar cópia deles junto ao sistema de informação municipal - sim do TCM, o que, consoante jurisprudência pacífica deste tribunal, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade.
De mais a mais, não há prova de que houve os serviços de assessoria/consultoria tenham sido superfaturados ou ainda que não tenham sido prestados, de acordo com as necessidades da administração.
Do mesmo modo, não há provas de que a alegada falha no controle interno quanto ao consumo de combustíveis tenha resultado em gastos excessivos, mesmo porque a petição inicial não especifica quais foram essas falhas e como a parte promovida poderia tê-los prevenido.
Igualmente, não há elementos que indiquem que a habilitação de empresa teoricamente faltosa dos requisitos de regularidade contábil, no âmbito da tomada de preços nº 06.12.03.002-tp, tenha implicado prejuízo aos cofres públicos.
Ademais, a ausência ou dispensa indevida de licitação ou ainda a habilitação irregular de licitante só caracterizaria se provado o dolo de alcançar benefício próprio ou de terceiros, o que, no entanto, a prova dos autos não permite afirmar.
Realmente, a prova dos autos não permite afirmar que a habilitação ilegal da empresa tenha ocorrido com o dolo (consciência e vontade) de frustrar o caráter concorrencial, com o fim de garantir à licitante vantagem competitiva sobre os demais concorrentes.
Frise-se que a insuficiência do conjunto probatório poderia, eventualmente, ter sido suprimida por prova testemunhal que indicasse aproximação indevida entre a parte promovida e os representes da empresa.
No entanto, o parquet manifestamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, contentando-se, pois, com a prova documental, embora esta se mostre insuficiente ao acolhimento do seu pedido.
Apelação conhecida e provida." (TJCE; AC 0001114-31.2016.8.06.0208; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 10/01/2023; Pág. 54) Diante desse panorama, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Procuradoria de Justiça Cível, opina pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a r. sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN Procurador de Justiça” Assim, como não restou demonstrado qualquer dolo ou má-fé do demandado não pode implicar em reconhecimento de ato de improbidade por vulneração aos princípios da administração pública, nem causador de lesão ao erário.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário em razão da não comprovação de ato de improbidade administrativa.
Incabíveis condenações em honorários advocatícios e custas processuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 21:11
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de STELIO CAIO SANTOS DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2023 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:01
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de cota
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02/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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