TJPB - 0829487-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de JULYENNE VANESSA GOMES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JULYENNE VANESSA GOMES MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0829487-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: PLANO DE SAÚDE RECORRENTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ADVOGADO: BEL.
CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401) RECORRIDA: JULYENNE VANESSA GOMES MARTINS (ADVOGADO: BEL.
EDUARDO ASSIS FERREIRA JÚNIOR, OAB/PB 28.553) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE MIOMAS UTERINOS – IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – NEGATIVA INJUSTIFICADA E ABUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31170145 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31170148 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31170154 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do STJ de que a recusa indevida à cobertura gera danos morais: “De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014)”. (STJ, AgInt no AREsp 1548929/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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