TJPB - 0800230-56.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0800230-56.2024.8.15.0751 [Mandato] AUTOR: JOSINALDO GOMES DA SILVA - ME REU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vistos, etc., Josinaldo Gomes da Silva – ME ajuizou Ação Monitória em face do Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de débito no valor atualizado de R$ 21.565,74 (vinte e um mil quinhentos e sessenta cinco reais e setenta e quatro centavos), previsto em documento escrito destituído de eficácia executiva, conforme documentos acostados aos autos Deferida a gratuidade processual (Id nº 84818272).
Citado, o réu reconheceu a procedência da dívida, requerendo o pagamento parcelado do crédito, mediante o depósito judicial do sinal no importe de 30% do valor, e o restante dividido em 6 parcelas (Id nº 9386405 – Id nº 93806409).
Outrossim, juntou comprovante de pagamento da primeira e da segunda prestações (Id nº 98327556 – Id nº 98327559 e Id nº 100068418 – Id nº 100068420).
Intimado, o credor confirmou com a proposta de parcelamento do crédito, requerendo o levantamento das quantias depositadas em juízo, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais (Id nº 100937731 – Id nº 100939762).
Comprovante de depósito da terceira parcela (Id nº 10165839 – Id nº 101659841).
Pedido autoral deferido, com a determinação de levantamento dos valores depositados e dos que vierem a ser, com a retenção da parcela advocatícia (Id nº 10106996).
O autor e advogado(a) apresentaram dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento (Id nº 101876659 – Id nº 101876661).
Comprovante de pagamento da quarta parcela (Id nº 103550252 – Id nº 103550254).
Expedidos alvarás de levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios (Id nº 103952490 – Id nº 103953864 e Id nº 103952458), com a certificação de seu resgate (Id nº 104520527 – Id nº 104520530).
Depósito judicial da quinta parcela (Id nº 105434525 – Id nº 105434529) e da sexta parcela (Id nº 105911885 – Id nº 105911888).
Expedidos alvarás de levantamento dos valores depositados em juízo (Id nº 106098494, Id nº 106122613 e Id nº 106122622), com a certificação de seu resgate (Id nº 110252655 – Id nº 110252658).
Instado a se manifestar, o suplicante nada mais requereu (Id nº 110252669). É o relatório.
Decido.
Pelo disposto acima, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto do presente litígio.
A transação versa sobre direito patrimonial de caráter privado e preenche os requisitos legais, por isso deve ser homologada para produção dos seus regulares efeitos jurídicos (art. 840 e 841 do Código Civil)[1].
Igualmente, o réu comprovou o depósito do sinal e de todas as 06 prestações de que tratava a proposta de parcelamento, com a regular expedição de levantamento dos valores em favor do requerente e de seu patrono.
Tanto é assim que regularmente intimado para ciência da expedição dos alvarás de levantamento, o autor nada mais requereu.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, por sentença homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (art. 90, §3º, CPC).
Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar pactuada entre as partes, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 22 de julho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841 do CC.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
29/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:49
Homologada a Transação
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01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:33
Juntada de Alvará
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14/01/2025 10:33
Juntada de Alvará
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13/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:57
Juntada de Alvará
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21/11/2024 06:18
Juntada de Alvará
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11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES DA SILVA - ME em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/02/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO GOMES DA SILVA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AUTOR).
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27/01/2024 08:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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20/01/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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