TJPB - 0804262-97.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:16
Nomeado perito
-
12/08/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:35
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0804262-97.2025.8.15.2003 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 05:27
Determinada diligência
-
29/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 14:11
Declarada incompetência
-
09/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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