TJPB - 0812019-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812019-51.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO, ajuizada por AUTOR: ALEXANDRE ALLEN BORGES DE ARAUJO, em face de REU: BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 114707817).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:22
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:49
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 19:56
Determinada diligência
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06/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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