TJPB - 0806595-74.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 00:13
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ( ) Nº do processo: 0806595-74.2024.8.15.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Sustação de Protesto] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) intime-se a parte exequente, por seu patrono, para recolher o numerário referente às diligências do Oficial de Justiça, em dez dias.
Advogado: BRUNO MOTA LUCENA OAB: PB26181 Endereço: desconhecido PATOS, em 7 de agosto de 2025.
De ordem, TATHIANA MARIA SANTOS LIMA Mat. -
07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:02
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806595-74.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto] Autor: ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO Réu: JOSE ADENILSON PACHECO CINTRA NETO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o acórdão retro que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da execução por título extrajudicial, determino: CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do NCPC), bem como de que poderá interpor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/carta precatória aos autos, independente de penhora, depósito ou caução, sob pena de presumirem corretos os cálculos apresentados pelo(a) exequente (vide arts. 914 e 915 do NCPC).
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do Novo CPC.
Expeça-se certidão ao exequente de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos moldes do art. 828 do NCPC, caso expressamente requerido pela parte exequente na inicial.
Se o devedor não pagar, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, por meio de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD.
Não localizando bens, intime-se o(a) devedor(a) para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias.
Antes, porém, caso necessário, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para recolher o numerário referente às diligências do Oficial de Justiça, em dez dias.
POR FIM, O processo fora distribuído com classe processual de processo comum.
Retifique-se a classe processual para execução por título extrajudicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:48
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 07:48
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO MOTA LUCENA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:21
Determinada diligência
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09/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
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05/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO SEGUNDO (*25.***.*37-52).
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29/07/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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