TJPB - 0000309-40.2020.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CHAVES em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 04:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000309-40.2020.8.15.2002 PROMOVIDO: MARIA ALIETE CHAVES ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382, MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA - PB13386 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal que se iniciou com vista a apurar a responsabilidade penal de MARIA ALIETE CHAVES como incursa nas penas do artigo 129, § 6º, do CP.
O feito se iniciou por meio de representação da vítima.
Os fatos ocorreram em 14/08/2017.
A denúncia foi recebida em 10/02/2020.
A ré não foi localizada para ser citada pessoalmente, mas constituiu advogado.
Posteriormente, expedida carta rogatória para citação da ré, o processo permaneceu suspenso de 11/05/2022 a 01/09/2024, data em que a acusada foi citada.
Atualmente o feito se encontrava no aguardo de realização de audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2025, às 09h00.
Ocorre que a acusada conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos, uma vez que nasceu em 22/07/1955, conforme extrato do infoseg anexo.
Preconiza o artigo 115, do CP que: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso dos autos, os fatos ocorreram em 14/08/20147 e a acusada nasceu em 22/07/1955, vê-se que, após o retorno do curso normal do processo, a ré completou 70 (setenta) anos, e, conforme o entendimento jurisprudencial a redução do prazo prescricional deve ser aplicado nos casos em que o agente completa a idade máxima, prevista no artigo 115, do CPP, tornando-se o prazo prescricional contado pela metade.
Registra-se que o crime atribuído comina pena máxima em abstrato de 1 (um) ano, desse modo, a teor do artigo 109, inciso V, do CP, prescreveria em 04 (quatro) anos.
Todavia, aplicando-se a razão determinada no artigo 115, do CP, observa-se que o prazo máximo para a prescrição do delito seria de 02 (dois) anos.
No caso dos autos, caso o feito fosse sentenciado hoje já estaria atingido pela prescrição, pois, não houve outra causa interruptiva do evento fatal.
Importante ressaltar que em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser observada pelo juízo a qualquer tempo e de ofício não estando sujeita à preclusão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO.
Como é sabido, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; do mesmo modo, deve ser suscitada de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência.
Recurso do Reclamado provido neste aspecto. (TRT-15 - RO: 00101135320145150010 0010113-53.2014.5.15.0010, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, 3ª Câmara, Data de Publicação: 16/06/2016) Assim, ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA ALIETE CHAVES, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, inciso V, c/c artigo 115, segunda parte, todos do Código Penal.
Diante do teor dessa decisão, cancele-se a audiência no PJe e retire-se o processo de pauta.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Nesta data, intimo o Ministério Público e as partes desta decisão.
Transitada em julgado, remeta-se o BI ao NUICC/IPC, se houver, e arquive-se os autos.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/08/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CHAVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000309-40.2020.8.15.2002 PROMOVIDO: MARIA ALIETE CHAVES ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382, MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA - PB13386 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal que se iniciou com vista a apurar a responsabilidade penal de MARIA ALIETE CHAVES como incursa nas penas do artigo 129, § 6º, do CP.
O feito se iniciou por meio de representação da vítima.
Os fatos ocorreram em 14/08/2017.
A denúncia foi recebida em 10/02/2020.
A ré não foi localizada para ser citada pessoalmente, mas constituiu advogado.
Posteriormente, expedida carta rogatória para citação da ré, o processo permaneceu suspenso de 11/05/2022 a 01/09/2024, data em que a acusada foi citada.
Atualmente o feito se encontrava no aguardo de realização de audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2025, às 09h00.
Ocorre que a acusada conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos, uma vez que nasceu em 22/07/1955, conforme extrato do infoseg anexo.
Preconiza o artigo 115, do CP que: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso dos autos, os fatos ocorreram em 14/08/20147 e a acusada nasceu em 22/07/1955, vê-se que, após o retorno do curso normal do processo, a ré completou 70 (setenta) anos, e, conforme o entendimento jurisprudencial a redução do prazo prescricional deve ser aplicado nos casos em que o agente completa a idade máxima, prevista no artigo 115, do CPP, tornando-se o prazo prescricional contado pela metade.
Registra-se que o crime atribuído comina pena máxima em abstrato de 1 (um) ano, desse modo, a teor do artigo 109, inciso V, do CP, prescreveria em 04 (quatro) anos.
Todavia, aplicando-se a razão determinada no artigo 115, do CP, observa-se que o prazo máximo para a prescrição do delito seria de 02 (dois) anos.
No caso dos autos, caso o feito fosse sentenciado hoje já estaria atingido pela prescrição, pois, não houve outra causa interruptiva do evento fatal.
Importante ressaltar que em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser observada pelo juízo a qualquer tempo e de ofício não estando sujeita à preclusão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO.
Como é sabido, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; do mesmo modo, deve ser suscitada de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência.
Recurso do Reclamado provido neste aspecto. (TRT-15 - RO: 00101135320145150010 0010113-53.2014.5.15.0010, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, 3ª Câmara, Data de Publicação: 16/06/2016) Assim, ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA ALIETE CHAVES, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, inciso V, c/c artigo 115, segunda parte, todos do Código Penal.
Diante do teor dessa decisão, cancele-se a audiência no PJe e retire-se o processo de pauta.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Nesta data, intimo o Ministério Público e as partes desta decisão.
Transitada em julgado, remeta-se o BI ao NUICC/IPC, se houver, e arquive-se os autos.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 12:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:09
Indeferido o pedido de MARIA ALIETE CHAVES - CPF: *89.***.*42-87 (REU)
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11/07/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MARIA ALIETE CHAVES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 05:01
Conclusos para decisão
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:43
Determinada diligência
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:20
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:47
Juntada de Informações
-
24/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000309-40.2020.8.15.2002
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06/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de MARIA ALIETE CHAVES - CPF: *89.***.*42-87 (REU)
-
12/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Informações
-
28/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 12:08
Juntada de Ofício
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23/01/2023 10:32
Juntada de Ofício
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01/12/2022 11:37
Juntada de Carta precatória
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06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 15:49
Outras Decisões
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11/05/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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10/03/2022 05:18
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:13
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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17/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 05:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:01
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:44
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
19/11/2021 21:26
Outras Decisões
-
01/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:15
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 19:33
Juntada de devolução de mandado
-
30/05/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:56
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:32
Processo migrado para o PJe
-
26/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2020 NF 93/20
-
26/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 10/2020 11:25 TJE6009
-
08/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2020
-
02/04/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2020
-
02/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2020
-
12/03/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/03/2020
-
10/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2020
-
05/03/2020 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 02/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 02/2020 PUBLICADO DJ 14.02.2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020 RECEBIDA A DENúNCIA
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 15/20
-
10/02/2020 00:00
Recebida a denúncia contra MARIA ALIETE CHAVES
-
06/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2020
-
06/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/01/2020
-
13/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2020
-
10/01/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 01/2020 TJEJPL8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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