TJPB - 0843737-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira dos postulantes, senão vejamos.
Os autores alegam na exordial que se hospedaram no hotel Wish, considerado de alto padrão na via Costeira da Cidade de Natal – RN e contrataram um plano com pagamento mensal para acesso a diversos hóteis da rede, efetuando o pagamento, a titulo de entrada, no importe de R$5.000,00 cada um, e mais 53 parcelas mensais de R$2.045,00, das quais, alegam ter pago oito.
Consta na exordial que “os promoventes desembolsaram R$ 26.360,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta reais), os quais, requer a restituição, devidamente atualizada e com aplicação de juros, com a declaração da nulidade da contratação (…)”.
No mais, intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, se imitaram a juntar apenas os últimos.
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor das custas e taxas iniciais é de R$2.597,31.
Pois bem.
O § 6º do art.98 do CPC prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", o mesmo artigo prevê, inclusive a possibilidade de redução.
Assim, reduzo o valor das custas em 50% e defiro aos autores o parcelamento das custas iniciais em 5 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
INTIME-SE, para pagamento da primeira parcela, em 10 dias, e as demais, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, tratando-se de matéria que poderia ser pleiteada junto aos Juizados Especiais, caso entenda a parte autora que não dispõe da quantia acima para quitação das custas, poderá requerer a desistência e propor ação nos Juizados Especiais, onde a gratuidade é regra.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de JORJAN AGUADO JARAMILLO - CPF: *11.***.*86-62 (AUTOR)
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29/08/2025 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORJAN AGUADO JARAMILLO - CPF: *11.***.*86-62 (AUTOR)
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28/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843737-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/07/2025 16:39
Determinada diligência
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29/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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