TJPB - 0854492-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0854492-57.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEARÁ MULTY FILM EQUIPADORA E SERVIÇOS EIRELI contra a sentença de ID 109362911, proferida em ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A ("Embargado").
Na petição inicial monitória, o Banco apresentou instrumento de dívida (ID 45612378) e comprovantes de tentativa de cobrança extrajudicial (ID 45612379 a 45612382).
A Embargante, ao apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 78082127), alegou ilegitimidade de parte e nulidade da citação, sustentando que a correspondência de citação não fora entregue a seu representante legal.
A sentença de ID 109362911 rejeitou a Exceção, por reconhecer entrega válida nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, e acolheu o pedido monitório, convertendo-o em título executivo judicial para cobrança do débito remanescente de R$ 25.000,00 (ID 109362911).
Embargante alega omissão na análise de documentos juntados à Exceção (especialmente ID 89127760, suposta procuração vencida) e suposta obscuridade quanto ao entendimento adotado, requerendo esclarecimento ou nulidade do decisum (Embargos ID 110029855).
O Banco Embargado apresentou Impugnação (ID 110600872), defendendo integralidade do pronunciamento e inexistência de omissão Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
A alegação de que a sentença teria deixado de analisar a procuração de ID 89127760 não procede.
O decisum explicitou análise da documentação de representação da Embargante, mencionando a procuração juntada aos autos (ID 78082127-1), e concluiu pela sua inidoneidade apenas para fins de recebimento de correspondência, não para impugnar a citação.
A sentença delineou com clareza que, conforme Certidão de ID 89127759, a carta AR foi entregue ao Sr.
Davi Wendel Machado, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências na sede da empresa, o que satisfaz a regra do art. 248, § 2º, do CPC: "§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." (CPC, art. 248, § 2º) A conclusão afasta qualquer contradição, pois o propósito da citação — dar ciência ao réu — foi plenamente alcançado.
A ação monitória baseou-se em contrato de leasing nº 12345 (ID 45612378), cujo vencimento ocorreu em 15/02/2022, gerando saldo remanescente de R$ 25.000,00 (ID 45612378, fls. 2–3).
Antes do ajuizamento, o Banco encaminhou notificações em 01/06/2022 e 10/07/2022, via carta registrada, sem resposta (ID 45612379 a 45612382).
Em 25/08/2022, foi expedida carta/AR para a sede da Embargante, sinalizando no aviso de recebimento que fora entregue em 30/08/2022 ao Sr.
Davi Wendel Machado (Certidão ID 89127759, fls. 1).
Nos termos da Teoria da Aparência, adotada pelo STJ na Súmula 83/STJ, e do art. 248, § 2º, do CPC, considera-se válida a citação realizada em pessoa com poderes de gerência ou funcionário responsável por correspondências.
Constatada a validade da citação e a ausência de impugnação de mérito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial mostrou-se medida que consagra a efetividade da tutela jurisdicional (art. 798 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 110029855), por não evidenciar omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 1.022 do CPC).
Mantenho integralmente a sentença de ID 109362911, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e converteu o mandado monitório em título executivo judicial para cobrança do débito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 01:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:11
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854492-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte adversa para se manifestar, acerca da petição id nº 79190232 no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:20
Outras Decisões
-
22/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Santander (90.***.***/0001-42).
-
26/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:27
Determinada diligência
-
24/10/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838664-84.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Gomes Rodrigues
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 14:13
Processo nº 0835334-16.2022.8.15.2001
Fernanda Maria de Almeida Couto
Franca Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Advogado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 17:13
Processo nº 0845099-74.2023.8.15.2001
Jose Rodrigues da Silva Filho
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 16:35
Processo nº 0815654-11.2023.8.15.2001
Ricardo Henrique Farias de Vasconcelos
Guilherme Moreira Estevam
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 14:02
Processo nº 0848149-11.2023.8.15.2001
Clarissa Chaves Chrcanovic
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 16:44