TJPB - 0848149-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:45
Juntada de
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:46
Determinada diligência
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14/04/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848149-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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10/02/2025 22:45
Juntada de
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848149-11.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA PROMOVIDA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - A agência de viagens não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou, ainda, que houve culpa do consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a promovida ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita e por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Reparação de Dano Moral em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida em 30/06/2022, para viajar em novembro de 2023, saindo de São Paulo com destino a Paris.
Alega que no dia 19/08/2023 foi surpreendida com o cancelamento da emissão das passagens aéreas e que o reembolso ocorreria por meio de vouchers, a serem utilizados para passagens aéreas, hotéis, ônibus ou pacotes à escolha da promovente.
Pede, alfim, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 78404433 ao Id nº 78404970.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 85558062), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial.
No mérito, ressalta a sua boa-fé e o histórico perante os consumidores em geral, afirmando não se negar a proceder à restituição do valor ao consumidor, mas que ocorra da forma menos onerosa possível.
Alega inexistência de danos morais ante a ausência de comprovação dos danos supostamente sofridos.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou de impugnação à contestação (Id nº 85780346).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas a produzir (Id nº 87802715), ambas as partes quedaram-se inertes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de suspensão do Processo em razão da Recuperação Judicial Há de se afastar o pedido de suspensão do feito derivado do deferimento de recuperação judicial em favor da ré, pois o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência) é claro ao afirmar que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando.
Interpretando respectivo dispositivo, afirma Fábio Ulhôa Coelho que “as ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento”.
Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda.
No que se refere à suspensão da demanda individual em relação à coletiva, verifica-se que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo uma opção do consumidor optar por prosseguir a sua demanda individual ou suspender a sua demanda até o julgamento da ação coletiva.
O consumidor, na presente demanda, optou pelo prosseguimento da sua demanda individual, além de não haver qualquer ordem exarada no juízo coletivo determinando a suspensão da tramitação das ações individuais.
Assim, não há se falar em suspensão da lide.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida em ter vendido passagens aéreas à promovente e, em seguida, ter realizado o cancelamento das referidas passagens.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser contemplado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício, logo é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento da viagem, que implicou o total inadimplemento contratual do pactuado entre as partes.
No caso sub examine, têm-se como incontroversos a compra do pacote de passagens, bem como o cancelamento de forma unilateral por parte da promovida (Id nº 78404442, Id nº 78404958).
Em sede de contestação, a empresa promovida reconhece o cancelamento, limitando-se a atribuí-lo a caso fortuito pela variação de preços de passagens, bem como à circunstância de recuperação judicial como fatores que elidiriam sua responsabilidade ou legitimariam pelo menos a suspensão do processo.
Sem razão a promovida, pois não há previsão legal para que tal circunstância elida a responsabilidade da promovida, nem mesmo autorize suspensão processual, de modo que eventuais consequências da recuperação judicial devem ser aferidas em sede de cumprimento de sentença.
Por sua vez, a alegação de inviabilidade de emissão dos pedidos promocionais em razão de um suposto aumento no valor dos bilhetes aéreos praticados pelas companhias de aviação não serve como justificativa para afastar a obrigação da empresa de viagens em cumprir com sua obrigação contratual, até porque a variação no preço das passagens é fato que está inserido no risco de atividade econômica do setor que a empresa opera, revelando-se como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da demandada.
Ora, ao disponibilizar na rede de internet promoção de passagens a preços módicos, a empresa promovida passa ao comprador a segurança de que tal promessa será honrada, não podendo o consumidor ser castigado por fatos e acontecimentos que dizem respeito ao setor que a 123 Milhas opera.
Assim, é nítido que a circunstância alegada pela promovida caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade, de modo que o cancelamento das passagens, de forma unilateral, sem oportunizar às partes a opção de contratar outro produto ou reembolso pelo cancelamento, atrai para o caso a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Sob esse viés, a jurisprudência aduz: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada (...), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012400-64.2021.8.26.0011; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou, ainda, que houve culpa do consumidor.
A narrativa da empresa, inclusive, corrobora os fatos alegados na inicial.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar reparação civil.
Dos Danos Morais.
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
Havendo comprovação da impossibilidade de embarque do voo em razão do cancelamento unilateral das passagens adquiridas, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparação em danos morais.
Constatando-se o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pela não realização da viagem.
Apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de viagem por cancelamento unilateral pela promovida, e só.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização em danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [2] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [3] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [6] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 16:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0848149-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/06/2024 19:34
Determinada diligência
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26/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARISSA CHAVES CHRCANOVIC em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 06:13
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848149-11.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 11 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/09/2023 20:22
Recebidos os autos.
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13/09/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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