TJPB - 0841588-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA, devidamente qualificado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que move em face de Cristhianne de Fátima Linhares de Vasconcelos, requer a desistência da ação (ID 79509601). É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 485, VIII, é de ser extinto o feito quando o autor pede desistência da ação, demonstrando não haver interesse no provimento judicial. É, sem dúvida, a hipótese dos autos.
No presente caso, infere-se que não houve a citação da executada, de modo que o autor pode desistir da ação sem o seu consentimento (artigo 485, § 4º[1], CPC).
Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, determinando por, conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito, com baixa na distribuição.
Custas e despesas a encargo do autor.
Sem honorários.
Ante a falta do interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Intimado o patrono, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
27/09/2023 14:13
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841588-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:25
Publicado Edital em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:45
Expedição de Edital.
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05/06/2023 17:19
Determinada diligência
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05/06/2023 17:19
Deferido o pedido de
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24/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:12
Expedição de Edital.
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14/03/2023 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:11
Outras Decisões
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12/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:28
Determinada diligência
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09/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:44
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:48
Deferido o pedido de
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05/05/2022 06:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de informação
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28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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22/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 22:24
Juntada de devolução de mandado
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30/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 08:30
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 20:00
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 22:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME (27.***.***/0001-04).
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27/10/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 22:35
Outras Decisões
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21/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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