TJPB - 0846196-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 20:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER JUNIOR PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846196-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: FERNANDO FAGNER JUNIOR PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de id. 86796850, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846196-12.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: FERNANDO FAGNER JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 20:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:01
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:30
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846196-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar os boletos das referentes cobranças que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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