TJPB - 0801523-19.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801523-19.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANADJA GALDINO DOS SANTOS Endereço: APOLÔNIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: QD SGAS 915, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Endereço: AV AFFONSO PENNA, 297, TARUMÃ, CURITIBA - PR - CEP: 82530-280 Nome: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS Endereço: Rua Pasteur_**, 290, sala 1301, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR25317 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, em face da sentença proferida nos autos.
O embargante suscitou, em síntese, as mesmas alegações que havia sustentado na contestação, qual seja, de que não há responsabilidade e postulando o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O embargado apresentou contrarrazões.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer erro, como alegado pelo embargante.
Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença de ID 116468999.
Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.105,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801523-19.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANADJA GALDINO DOS SANTOS Endereço: APOLÔNIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: QD SGAS 915, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Endereço: AV AFFONSO PENNA, 297, TARUMÃ, CURITIBA - PR - CEP: 82530-280 Nome: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS Endereço: Rua Pasteur_**, 290, sala 1301, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR25317 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL CONTRATADO COMO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR FRAUDE.
CONSUMIDORA DE BOA-FÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e ANPENS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou um plano de saúde coletivo por adesão junto às rés, por meio da associação promovida.
Após dois meses de vigência, o contrato foi cancelado unilateralmente, sob a alegação de fraude, sem que houvesse inadimplemento por parte da demandante.
Diante disso, pleiteia a restituição das quatro parcelas pagas, no valor de R$ 526,26 cada (totalizando R$ 2.105,04), bem como indenização por danos morais.
A Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 64179399), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça.
A Unimed Curitiba, por sua vez, apresentou contestação (ID 64180220), suscitando a inépcia da inicial, a perda do objeto, ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o cancelamento unilateral ocorreu em razão de fraude identificada.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A ANPENS foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral, por meio da Defensoria Pública.
As contestações foram impugnadas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés UNIMED CURITIBA e CENTRAL NACIONAL UNIMED alegam ausência de vínculo direto com a parte autora.
Contudo, razão não lhes assiste.
Ainda que as cooperativas Unimed possuam personalidade jurídica própria, é notória a interligação entre as diversas unidades do sistema Unimed, formando um conglomerado que, para o consumidor, apresenta-se como uma só instituição.
Nesse contexto, é aplicável a Teoria da Aparência, de modo a responsabilizar também as cooperadas que se beneficiam da utilização da marca e das relações firmadas em rede.
Preliminar rejeitada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça O pedido de gratuidade sequer foi analisado no presente feito, em razão de haver gratuidade prevista na Lei 9.099/95 garantida às demandas que tramitem no Juizado Especial no 1º Grau de jurisdição.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito. c) Do mérito A controvérsia gira em torno de contrato de plano de saúde celebrado pela autora mediante adesão a proposta firmada com a associação ANPENS.
A autora foi inserida como beneficiária de plano de saúde supostamente coletivo por adesão, tendo pago regularmente as parcelas iniciais, mas teve seu contrato cancelado unilateralmente pela Unimed Curitiba em razão de alegação de fraude.
Constata-se, dos autos, que o contrato foi firmado como plano coletivo empresarial, que exige, segundo a regulação da ANS[1], vínculo empregatício entre os beneficiários e a associação contratante.
Tal requisito não era preenchido pela autora.
Todavia, o ponto fulcral é que a autora aderiu ao plano acreditando estar contratando um plano coletivo por adesão, conforme indicado no próprio termo de adesão que lhe foi apresentado (a proposta de ID 57113672 - Pág. 2 prevê que o plano contratado é “coletivo adesão”), não podendo ser responsabilizada por uma irregularidade que competia exclusivamente às rés detectar e prevenir.
A responsabilidade das promovidas decorre da falha no dever de verificação prévia das condições da contratação.
A UNIMED aceitou a documentação apresentada pela associação, analisou e aprovou a proposta, emitiu os cartões de beneficiária, registrou a autora no sistema e passou a efetuar a cobrança das faturas por meio da associação, permitindo a entrada da autora na rede assistencial.
Essa conduta demonstra inequívoca anuência das operadoras à inserção da autora como beneficiária, e, por consequência, atrai sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do CDC.
Ainda que o cancelamento do plano tenha sido posterior e lastreado na identificação de fraude praticada pela associação, isso não exime as operadoras do dever de ressarcir o consumidor de boa-fé, sobretudo porque a autora não usufruiu dos serviços contratados, e o cancelamento ocorreu sem qualquer devolução dos valores pagos.
Portanto, ainda que a controvérsia mais ampla quanto à legalidade do contrato e à responsabilidade da associação esteja sendo analisada em outra demanda (processo nº 0209277-19.2021.8.19.0001, TJRJ), neste processo, a responsabilidade das promovidas é objetiva e decorre de sua omissão no dever de diligência na análise e aprovação da contratação.
Essa falha operacional gera o dever de indenizar os valores pagos pela autora. d) Da restituição de valores A autora faz jus à restituição dos valores pagos, já que não usufruiu do serviço contratado e este foi cancelado por responsabilidade exclusiva das rés.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Apesar de ter alegado que efetuou o pagamento de quatro mensalidades, a parte autora juntou apenas um comprovante de pagamento.
Desse modo, para que haja a restituição de todas as parcelas pagas, o cumprimento de sentença ficará condicionado à apresentação dos comprovantes de pagamento, ainda que as promovidas não tenham impugnado especificadamente o valor. e) Da inexistência de danos morais Apesar do transtorno experimentado, o caso não extrapola os limites do mero aborrecimento.
A autora permaneceu apenas dois meses vinculada ao plano, e a rescisão, embora abrupta, decorreu de irregularidade contratual objetiva.
Não houve demonstração de dano concreto à saúde ou comprometimento de tratamento médico urgente, sendo incabível, portanto, a indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor das mensalidades pagas, devidamente comprovadas nos autos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-de-como-escolher-um-plano-de-saude-1/formas-de-contratacao-de-planos-de-saude-1/planos-coletivos-por-adesao-e-empresariais Valor da causa: R$ 12.105,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:04
Determinada diligência
-
17/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS em 20/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:23
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 11:30
Determinada diligência
-
27/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2025 05:25
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 07:39
Determinada diligência
-
31/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de IRANADJA GALDINO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2022 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
30/09/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:46
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2022 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
14/08/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 12:37
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
19/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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