TJPB - 0856127-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856127-44.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: VIVENCE PARTICIPACOES LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Logo após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, a demandante apresentou planilha de cálculos dando início à fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, antes mesmo do decurso dos prazos para pagamento e/ou para impugnação, a exequente pediu desistência, pugnando pela extinção do feito.
O processo em fase de cumprimento de sentença situa-se na esfera de disponibilidade do exequente, podendo este desistir livremente do feito sem necessitar da expressa anuência do executado, sem que haja ofença ao § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não oferecidos os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Ou seja, mesmo que a parte promovida tenha advogados habilitados nos autos, prevalece o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo prescindível a concordância dos executados, ainda mais quando sequer houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim diz o Código Processual Civil: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, em que há interesses em discussão favoráveis a ambas as partes, é certo que o cumprimento de sentença serve para satisfazer um crédito de interesse exclusivo do credor, o que justifica a desnecessidade de concordância pelos devedores.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA .
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE .
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS .
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA . 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito .
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4 .
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida . (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07 .0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, com base no art. 775 c/c 485, VIII, do Código Processual Civil, em se tratando de cumprimento de sentença.
Deixo de fixar verbas honorários em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
18/08/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
22/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 06:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 06:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:18
Juntada de informação
-
08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:55
Determinada diligência
-
22/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:23
Juntada de informação
-
10/02/2022 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2022 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 05:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 01:47
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:25
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:35
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 01:29
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:39
Outras Decisões
-
03/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:17
Outras Decisões
-
16/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 07:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVENCE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
17/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802497-62.2023.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Marcelo Jose Vieira
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0807856-82.2023.8.15.0001
Francisco Neto Vieira Alves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Arthur Franca Henrique
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 07:48
Processo nº 0806530-09.2019.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Jose Carlos de Franca
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 09:33
Processo nº 0806530-09.2019.8.15.0331
Jose Carlos de Franca
Municipio de Santa Rita
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 15:53
Processo nº 0856127-44.2020.8.15.2001
Vivence Participacoes LTDA
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27