TJPB - 0856127-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856127-44.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: VIVENCE PARTICIPACOES LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Logo após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, a demandante apresentou planilha de cálculos dando início à fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, antes mesmo do decurso dos prazos para pagamento e/ou para impugnação, a exequente pediu desistência, pugnando pela extinção do feito.
O processo em fase de cumprimento de sentença situa-se na esfera de disponibilidade do exequente, podendo este desistir livremente do feito sem necessitar da expressa anuência do executado, sem que haja ofença ao § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não oferecidos os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Ou seja, mesmo que a parte promovida tenha advogados habilitados nos autos, prevalece o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo prescindível a concordância dos executados, ainda mais quando sequer houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim diz o Código Processual Civil: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, em que há interesses em discussão favoráveis a ambas as partes, é certo que o cumprimento de sentença serve para satisfazer um crédito de interesse exclusivo do credor, o que justifica a desnecessidade de concordância pelos devedores.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA .
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE .
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS .
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA . 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito .
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4 .
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida . (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07 .0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, com base no art. 775 c/c 485, VIII, do Código Processual Civil, em se tratando de cumprimento de sentença.
Deixo de fixar verbas honorários em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856127-44.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/05/2025 06:46
Baixa Definitiva
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26/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:39
Não conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REPRESENTANTE)
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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21/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:29
Negado seguimento ao recurso
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10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELADO).
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12/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de VIVENCE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO), FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELADO) e VIVENCE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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