TJPB - 0801247-54.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-54.2024.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: HERONIDES DOS SANTOS CASADO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por HERONIDES DOS SANTOS CASADO em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
O demandante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Por decisão de ID 101925101, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, não houve por parte do requerente o recolhimento das custas judiciais, conforme determinação.
O artigo 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, considerando que o autor não efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo determinado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas ante a extinção sem mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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30/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERONIDES DOS SANTOS CASADO - CPF: *50.***.*36-00 (AUTOR).
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02/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de HERONIDES DOS SANTOS CASADO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERONIDES DOS SANTOS CASADO (*50.***.*36-00).
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22/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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