TJPB - 0808226-34.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0808226-34.2025.8.15.0731 [Acessão] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ALINE MARIA DA SILVA MOURA(*25.***.*25-00); COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA(09.***.***/0001-87); AGREMIACAO SOC CULT ESPORT R DOS SERV DA CAGEPA ACQUA(09.***.***/0001-77);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTREGRAÇAO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CAGEPA ACQUA-Agremiação Social, Cultural, Esportiva e Recreativa dos Servidores da Cagepa.
Inicialmente, tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento da jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212714067001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12 /05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Dessa forma, procedo com a retificação de ofício do valor dado à causa para R$ 1.518,00 (um salário-mínimo).
Quanto ao pedido de liminar, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC, para que seja deferida, é necessário que o autor comprove: i) a posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; iv) a perda da posse.
A liminar só pode ser deferida se comprovado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pois a ação de reintegração de posse com pedido liminar só é aplicável em casos de posse nova, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DE QUE O SUPOSTO ESBULHO OCORRERA A MENOS DE ANO E DIA.
DESPROVIMENTO.
O indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse é medida que se impõe quando as provas juntadas aos autos não comprovam a posse anterior da parte autora e muito menos que o alegado esbulho ocorreu a menos de ano e dia. (0804355-70.2016.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
POSSE DE FORÇA VELHA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, AI nº 2005472-66.2014.815.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 29/09/2015) Uma vez não comprovado o transcurso de menos de ano e dia do suposto esbulho, a ação de reintegração de posse será processada pelo procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único do CPC, in verbis: "Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." Não satisfeitos os requisitos para a concessão da liminar possessória, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência poderá ser concedida, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 e seguintes do CPC.
Colaciono decisão do E.
TJPB nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSE E ESBULHO CARACTERIZADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0805420-61.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) No caso concreto, a probabilidade do direito restou demonstrada a através da escritura emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando ser a autora proprietária do imóvel bem como ter sofrido o esbulho.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que também se encontra presente, na medida em que a parte autora se encontra privada de ser exercer a posse sobre o imóvel, com risco iminente de comprometimento da regularidade e qualidade do fornecimento de água à população atendida naquela localidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a agremiação demandada, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta decisão, desocupe o imóvel, sob pena de desocupação forçada.
Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Na mesma oportunidade, cite-se a demandada para oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ______________________________________________________ Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. -
28/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
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20/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808226-34.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, informar qual o parâmetro utilizado na atribuição do valor da causa, sob pena de arbitramento de ofício.
CABEDELO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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