TJPB - 0803393-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803393-37.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: CHIRLHAINY FIRMINO DANTAS.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CHIRLHAINY FIRMINO DANTAS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré sustentando, como preliminar, a conexão destes autos ao processo de n. 0803569-16.2025.8.15.2003, que se trata de ação revisional do contrato que deu ensejo à busca e apreensão.
No mérito, em síntese, alega a existência de abusividades contratuais que impediram seu regular adimplemento, razão pela qual a estaria descaracterizada sua mora e, consequentemente, implicaria em improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Não merece prosperar a alegação de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a demanda revisional ajuizada pelo réu.
Embora ambas envolvam o mesmo contrato de financiamento, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos, o que impede o reconhecimento de conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Na ação de busca e apreensão discute-se a mora do devedor e a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Já na ação revisional se questionam cláusulas contratuais e encargos supostamente abusivos, matéria que não interfere na análise da constituição em mora e tampouco na regularidade do procedimento de apreensão do veículo.
Ademais, a simples existência de demanda revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, porquanto inexiste prejudicialidade entre os feitos.
Cada demanda possui rito e objeto próprios, podendo tramitar em juízos diversos sem risco de decisões conflitantes, justamente porque a discussão acerca de eventual abusividade contratual não altera, de imediato, a exigibilidade da obrigação garantida pela alienação fiduciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEVIDO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. - As Ações de Busca e Apreensão e de Revisão Contratual, ainda que fundadas no mesmo contrato, não guardam conexão, de forma que o questionamento acerca de cláusulas contratuais não implica em sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme entendimento pacificado do STJ e deste TJMG. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2320689-18.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária de bem móvel .
Insurgência contra a sentença que tornou definitiva a liminar de busca e apreensão e consolidou o domínio e a posse do bem ao autor.
Constituição do réu em mora comprovada.
Envio de notificação ao endereço constante do contrato.
Presença dos requisitos legais previstos no Dec .-Lei 911/69.
Alegada conexão entre a presente ação de busca e apreensão e outra em curso de revisão contratual.
Causas de pedir distintas, não configurada a conexão.
Jurisprudência sedimentada do STJ a permitir que a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, possam ser processadas em juízos distintos .
Alegações referentes à revisão contratual e a existência de eventuais encargos abusivos que não foram apreciadas pelo Juízo a quo.
Existência de ação específica em curso em que está sendo discutido o referido pleito.
Supressão de instância que não se admite.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA . (TJ-SP - Apelação Cível: 1027300-14.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024 Por tal razão, indefiro o pedido de suspensão dos autos em razão do não reconhecimento de conexão.
DO MÉRITO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V.
DIVERGÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
IOF.
TRIBUTO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a abertura de debates, no âmbito da contestação ofertada na ação de busca e apreensão, sobre a legalidade das cláusulas contratuais versando sobre a origem do débito.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes (Súmula 566, STJ).
IV - Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência/encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), impondo-se a limitação no caso em análise, inclusive com o decote da capitalização.
VI - O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação (TJ-MG - AC: 10000191387927001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
20/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CHIRLHAINY FIRMINO DANTAS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:31
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:59
Indeferido o pedido de CHIRLHAINY FIRMINO DANTAS - CPF: *65.***.*35-90 (REU)
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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30/05/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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