TJPB - 0800917-69.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/08/2025 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO *00.***.*55-17 em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800917-69.2017.8.15.0301 Vistos Tratam-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o cumprimento do decisum.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução.
Remetidos os autos à contadoria judicial, o contador judicial suscitou esclarecimentos quanto ao termo inicial para atualização dos valores (ID 102353427).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que embora a sentença de mérito proferida nos autos tenha reconhecido a procedência do pedido condenatório, esta não estabeleceu, de forma expressa, os critérios aplicáveis à atualização monetária e à incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação (ID 53398308).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os consectários legais da condenação, como os critérios de correção monetária, juros de mora e demais encargos, integram os efeitos automáticos da condenação, podendo ser fixados ou corrigidos em momento posterior, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022, DJe de 09/09/2022).
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa à coisa julgada na fixação, ainda que extemporânea, dos consectários legais, os quais decorrem automaticamente da própria condenação reconhecida e devem ser definidos com base na legislação de regência e na jurisprudência dominante.
Portanto, fixo os consectários legais nos seguintes termos: os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do inadimplemento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis conforme a caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o advento da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual a atualização monetária (correção e juros moratórios) ocorrerá através da incidência da taxa Selic.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, na forma determinada no ID 78872847 e observando o contido nesta decisão.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
22/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:03
Outras Decisões
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16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Pombal.
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21/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 16:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:39
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 01:31
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 04/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/04/2019 09:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:05
Conclusos para despacho
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29/11/2018 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 02:52
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 01/10/2018 23:59:59.
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29/08/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 10:03
Conclusos para despacho
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22/02/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 10:55
Conclusos para despacho
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10/10/2017 19:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2017 14:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 01:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2017 11:59
Conclusos para despacho
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17/05/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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