TJPB - 0800917-69.2017.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800917-69.2017.8.15.0301 Vistos Tratam-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o cumprimento do decisum.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução.
Remetidos os autos à contadoria judicial, o contador judicial suscitou esclarecimentos quanto ao termo inicial para atualização dos valores (ID 102353427).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que embora a sentença de mérito proferida nos autos tenha reconhecido a procedência do pedido condenatório, esta não estabeleceu, de forma expressa, os critérios aplicáveis à atualização monetária e à incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação (ID 53398308).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os consectários legais da condenação, como os critérios de correção monetária, juros de mora e demais encargos, integram os efeitos automáticos da condenação, podendo ser fixados ou corrigidos em momento posterior, inclusive na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022, DJe de 09/09/2022).
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa à coisa julgada na fixação, ainda que extemporânea, dos consectários legais, os quais decorrem automaticamente da própria condenação reconhecida e devem ser definidos com base na legislação de regência e na jurisprudência dominante.
Portanto, fixo os consectários legais nos seguintes termos: os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do inadimplemento e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis conforme a caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o advento da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual a atualização monetária (correção e juros moratórios) ocorrerá através da incidência da taxa Selic.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, na forma determinada no ID 78872847 e observando o contido nesta decisão.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
10/11/2022 16:37
Baixa Definitiva
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10/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2022 16:28
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 08/11/2022 23:59.
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO *00.***.*55-17 em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ITALO RYAN WANDERLEY CARDOSO *00.***.*55-17 em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POMBAL - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2022 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:04
Recebidos os autos
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25/05/2022 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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