TJPB - 0822403-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO IZIDRO em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:16
Publicado Mandado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0822403-93.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Privilegiada, Desacato, Resistência, Desobediência, Difamação, Leve, Dano Qualificado, Injúria] AUTOR: 3ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FRANCISCO SANGILHE HERMENEGILDO DA SILVA SENTENÇA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRESENÇA DO ANIMUS LAEDENDI.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO.
A lesão corporal consiste na ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
DANO.
Materialidade e autoria comprovadas.
Laudo pericial comprobatório da materialidade.
Autoria identificada através de depoimentos testemunhais.
Concorrência dos requisitos legais.
Procedência da denúncia.
Condenação.
O dano ao patrimônio público restou configurado, principalmente diante do laudo pericial acostado aos autos.
Não havendo qualquer excludente do delito, a condenação é imperiosa. 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO SANDILHE HERMENEGILDO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput (lesão corporal), e no artigo 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 6 de junho de 2024, por volta das 02h, durante as festividades juninas no Parque do Povo, nesta cidade de Campina Grande/PB, o denunciado, de forma dolosa, ofendeu a integridade corporal da vítima YASMIN SILVA OLIVEIRA, causando-lhe as lesões corporais atestadas em laudo pericial.
Consta, ainda, que, após ser preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia, o acusado deteriorou a grade da cela onde foi custodiado, patrimônio do Estado da Paraíba.
O Inquérito Policial foi iniciado por Auto de Prisão em Flagrante (ID:93688950), lavrado em 06 de junho de 2024.
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, com a imposição de medidas cautelares (ID:93688950 - Pg. 36).
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2024 (ID:102249638).
O acusado foi devidamente citado (ID:103298584) e, por meio de advogado constituído (ID: 104562725), apresentou resposta à acusação em 23 de janeiro de 2025 (ID: 106585768).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em duas sessões, nos dias 26 de maio de 2025 (ID: 113273158) e 30 de junho de 2025 (ID:115344312).
Nas ocasiões, foram ouvidas a vítima Yasmin Silva Limeira, as testemunhas de acusação Alex Marinho dos Santos e Francisco Pereira Canejo Neto, a testemunha de defesa Igor da Silva Medeiros, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público (ID:116950365) pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida, em especial pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pelos laudos periciais.
A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID:120141364), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo.
Argumentou que o cenário era de uma briga generalizada, havendo dúvidas sobre a real autoria da agressão, e que, quanto ao crime de dano, não houve dolo, pois o réu apenas balançou a grade para chamar a atenção dos policiais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de inépcia da denúncia A defesa arguiu a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, pugnando pela rejeição liminar ou tardia da denúncia.
No entanto, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia (ID:102249638,18/10/2024), e posteriormente no despacho que analisou a resposta à acusação (ID:108744677, 06/03/2025), a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos que, em tese, constituem crime, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não se verificam, ab initio, as causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP.
As alegações de ausência de prova mínima e de inépcia se confundem com o próprio mérito da acusação, e devem ser analisadas à luz do conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, por já superada e por demanda análise meritória. 2.2 Do Mérito O feito transcorreu em conformidade com as normas processuais vigentes, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas.
Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da causa. 2.2.1 Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, caput, do Código Penal) A acusação imputa ao réu a conduta de ofender a integridade física da vítima Yasmin Silva Oliveira.
Para a configuração do delito, é necessária a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo. -Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, precipuamente pelo Laudo Traumatológico nº 03.03.05.062024.019838, acostado sob o ID:98376825.
O referido exame pericial, realizado na vítima pouco tempo após os fatos, atestou a existência de ofensa à sua integridade física, descrevendo as lesões como " escoriações lineares com crosta hemática em dorso, equimoses violáceas associado a edema em face".
A descrição técnica das lesões oferece uma narrativa física que se alinha de maneira precisa, com o relato da vítima no que concerne à dinâmica da agressão.
Yasmin afirmou ter sido atingida por dois socos no rosto, que a levaram a cair ao chão em ambas as ocasiões, culminando em desmaio na segunda queda.
As "equimoses violáceas" e o "edema em face" são vestígios clássicos e diretos de um impacto contundente na região facial, compatíveis com os socos descritos.
Adicionalmente, as "escoriações lineares... em dorso" são lesões características de atrito com uma superfície áspera, consistentes com as quedas ao chão que a vítima relatou ter sofrido em um ambiente de festa pública.
A combinação dessas duas categorias de lesões — as de impacto direto no rosto e as de atrito no dorso — não apenas comprova a ocorrência de uma agressão, mas também corrobora a sequência específica dos eventos narrados pela ofendida, fortalecendo a coesão entre a prova testemunhal e a prova material.
Assim, resta indubitável a ocorrência do resultado naturalístico exigido pelo tipo penal, qual seja, a ofensa à integridade corporal da vítima. - Autoria Delitiva A autoria delitiva, embora veementemente negada pelo acusado, restou devidamente comprovada pelo robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.
A vítima, tanto na fase inquisitorial (ID:93688950, pg.05), quanto em juízo, apresentou um relato firme, coerente e detalhado dos acontecimentos.
Afirmou que o réu, após jogar bebida nela e em sua amiga, iniciou uma discussão e, em seguida, desferiu-lhe um primeiro soco no rosto.
Ao se levantar para se defender ("revidar"), foi atingida por um segundo soco, que a fez cair e desmaiar.
Ressalte-se que a ofendida foi categórica ao identificar o réu como seu único agressor, rechaçando a hipótese de uma briga generalizada, e expressando sua certeza com a assertiva de que, se não fosse ele, não teria se submetido ao exame de corpo de delito.
O depoimento da vítima é corroborado pelas declarações prestadas na fase policial, pela testemunha presencial Edileuza Caroliny da Silva Genuíno, que acompanhava Yasmin no momento dos fatos.
Edileuza confirmou a dinâmica inicial do evento, relatando que o réu jogou bebida nelas e, após ser questionado, partiu para a agressão verbal e, em seguida, desferiu um soco no rosto de Yasmin.
A prova circunstancial, por sua vez, solidifica a imputação.
Os policiais militares Francisco Pereira Canejo Neto e Alex Marinho dos Santos, embora não tenham presenciado o exato momento da agressão, forneceram depoimentos cruciais e harmônicos em juízo.
O policial Francisco Canejo Neto relatou que, ao chegar ao local, viu "o acusado à frente e outras pessoas correndo atrás dele", sendo informado pelos populares que o perseguiam que "ele tinha agredido uma pessoa lá em cima".
O policial Alex Marinho dos Santos complementou, afirmando que a guarnição atendeu à ocorrência específica , porque a moça [a vítima] veio até a gente pedindo".
Esses relatos policiais desconstroem a narrativa defensiva de uma "confusão generalizada", e revelam uma sequência lógica de causa e efeito: uma agressão específica, seguida por uma perseguição popular direcionada ao agressor, que culminou na intervenção policial solicitada pela própria vítima.
A tese defensiva,
por outro lado, mostra-se frágil e isolada.
O réu nega a autoria e alega ter sido ele próprio vítima de agressões em meio a um tumulto, sendo posteriormente identificado por engano.
Contudo, a versão dele é amparada unicamente pelo depoimento da testemunha de defesa Igor da Silva Medeiros, que descreveu o evento como uma "briga generalizada", e afirmou ter "ouvido falar 'na hora lá' que 'não foi ele, que foi outra pessoa'".
O depoimento de Igor, entretanto, é vago, impreciso e fundamentado em hearsay ("ouviu falar"), carecendo da força probatória necessária para infirmar a identificação direta e segura feita pela vítima, corroborada pelas demais provas.
Além do panorama circunstancial e probatório acima delineado, mostra-se pertinente a aplicação ao caso em testilha , do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que torna imperativo a análise dos fatos para além de uma suposta neutralidade, reconhecendo as assimetrias de poder que permeiam as relações sociais e que, frequentemente, se manifestam em atos de violência de homens contra mulheres.
Desse modo, a agressão sofrida pela vítima, iniciada após uma interpelação resultante de conduta desrespeitosa do réu, insere-se em um padrão de violência de gênero, onde a resposta masculina a uma contestação feminina se dá por meio da força física.
Nesse diapasão, resta evidente que a tese defensiva, que tenta enquadrar o evento como uma "briga generalizada" ou "confusão", é uma tática argumentativa comum em casos de violência de gênero, cujo objetivo é diluir a responsabilidade do agressor e apagar a especificidade da agressão dirigida à vítima.
A aplicação do Protocolo, conforme seu Passo 1 ("Primeira aproximação com o processo"), exige que o julgador questione ativamente se as assimetrias de gênero estão presentes no conflito.
Ao fazer isso, a narrativa da "briga generalizada" se desfaz.
A prova dos autos, especialmente o depoimento firme da vítima e das testemunhas, aponta para uma agressão específica e direcionada.
Os relatos dos policiais militares, que encontraram o réu sendo perseguido por populares que o apontavam como o agressor da vítima, corroboram a existência de um evento causal claro: uma agressão específica, seguida de uma reação popular contra o agressor identificado.
Ademais, cumpre ressaltar que em se tratando de crimes de agressão, a palavra da vítima goza de substancial relevância probatória, mormente quando se apresenta lógica, consistente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS TESTEMUNHOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00759563720158160014 PR 0075956-37.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 11/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2020) LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu de diversas maneiras, tapas, socos e chutes.
Confirmou, ainda, as ameaças sofridas, afirmando ter sentido medo na ocasião.
E suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
Apelo desprovido.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*79-34, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 12-02-2020).
Dessa forma, a negativa do réu não se sustenta.
A prova dos autos, formada pelo depoimento seguro da vítima, pelos relatos dos policiais e pelo laudo pericial, é coesa e suficiente para comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, que Francisco Sangilhe Hermenegildo da Silva foi o autor da lesão corporal sofrida por Yasmin Silva Limeira. -Tipicidade e Elemento Subjetivo A conduta do réu — desferir socos no rosto da vítima — amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal.
O elemento subjetivo, o dolo, consubstanciado no animus laedendi (a intenção de lesionar), é extraído da própria natureza da ação.
Quem desfere um soco contra o rosto de outrem age, inequivocamente, com a vontade livre e consciente de causar-lhe uma ofensa física.
A alegação de embriaguez, constatada pelos policiais no momento da prisão, não tem o condão de afastar a imputabilidade penal.
Conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal.
O agente que se coloca voluntariamente em estado de ebriedade e, nessa condição, comete um delito, responde por seus atos. 2.2.2.Do Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) A denúncia também atribui ao réu a prática do crime de dano qualificado por ter sido cometido contra patrimônio do Estado. -Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Laudo Pericial de Constatação de Danos Materiais nº 01.03.09.062024.019873 (ID 93688950, pg. 46-64).
O laudo é conclusivo ao afirmar que "HÁ DANOS MATERIAIS POR DETERIORAÇÃO de elementos da grade de proteção da cela da 2ª Delegacia Distrital de Campina Grande/PB", descrevendo o "empenamento dos ferrolhos da grade de proteção da cela" e o "empenamento da grade de proteção da cela".
A autoria, por sua vez, é inconteste.
Os policiais militares ouvidos em juízo, foram uníssonos em afirmar que o réu, enquanto estava na cela da delegacia, ficou batendo , provavelmente chutando, e acabou danificando a grade da cela.
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter balançado a grade, embora tenha apresentado uma versão exculpatória para sua conduta, alegando que a grade já estava "folgada", e que apenas a balançou para chamar a atenção do delegado. -Tipicidade e Elemento Subjetivo A conduta de empenar os ferrolhos, e a própria estrutura metálica da grade de uma cela se enquadra perfeitamente no núcleo do tipo "deteriorar coisa alheia".
A qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal — crime cometido contra o patrimônio do Estado — está presente, uma vez que a delegacia de polícia é um bem público estadual.
A controvérsia cinge-se à análise do elemento subjetivo, o dolo, ou animus nocendi (a intenção de danificar).
A Defesa sustenta sua ausência, com base na versão do réu de que apenas chacoalhou uma grade já frouxa, para chamar a atenção.
Contudo, essa versão subjetiva é frontalmente contrariada pela prova técnica de natureza objetiva.
O laudo pericial não descreve um dano superficial ou preexistente.
Pelo contrário, atesta o "empenamento" de componentes metálicos, dano que, por sua natureza, exige a aplicação de força considerável.
O perito criminal foi claro ao diagnosticar que os danos foram produzidos por "ação contundente do tipo força física, no sentido de dentro para fora", o que é compatível com chutes e empurrões violentos, e incompatível com um simples "balançar" de uma grade frouxa.
A evidência física de uma força significativa e direcionada torna a justificativa do réu inverossímil.
A energia empregada para empenar metal demonstra, no mínimo, que o agente assumiu o risco de produzir o resultado danoso, agindo com dolo eventual.
Ao aplicar força bruta contra o patrimônio público, mesmo que seu objetivo primário fosse outro, o réu anuiu com a deterioração da coisa, o que é suficiente para a caracterização do dolo exigido pelo tipo penal.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, e presentes os elementos subjetivos, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO SANGILHE HERMENEGILDO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, caput (Lesão Corporal), e do art. 163, parágrafo único, inciso III (Dano Qualificado), do Código Penal, na forma do art. 69 (Concurso Material) do mesmo diploma legal.
Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena será realizada de forma individualizada para cada crime. 4.1.
Crime de Lesão Corporal (Art. 129, caput, do CP) 4.1.1.Primeira Fase (Pena-Base): Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: -Culpabilidade – É inerente ao tipo penal; -Antecedentes criminais – O réu não é detentor de antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base, conforme certidões juntadas ; -Conduta social e personalidade -Não há elementos concretos idôneos a valorar a sua incidência positiva ou negativa; -Motivos do crime- Embora reprováveis (reação desproporcional a uma discussão banal), são inerentes ao tipo penal; -Circunstâncias do delito- São graves, pois praticado em local de grande aglomeração de pessoas, durante um evento festivo, o que demonstra maior ousadia e desrespeito pela ordem pública; -Consequências do crime- Foram as lesões atestadas no laudo, que se afiguram normais para o tipo; - Comportamento da vítima- Em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, recrudesço a reprimenda em 1/6, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. 4.1.2.Segunda Fase (Pena Intermediária): Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.1.3.Terceira Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo como definitiva para o crime de lesão corporal a pena de 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. 4.2.
Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, do CP) -Culpabilidade – É inerente ao tipo penal; -Antecedentes criminais – O réu não é detentor de antecedentes criminais aptos a exasperar a pena-base, conforme certidões juntadas ; -Conduta social e personalidade -Não há elementos concretos idôneos a valorar a sua incidência positiva ou negativa; -Motivos do crime- A frustração e raiva pela prisão são comuns à espécie; -Circunstâncias do delito- São normais ao tipo; -Consequências do crime- Afiguram-se normais para o tipo; -Comportamento da vítima- Em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.1.Segunda Fase (Pena Intermediária): Inexistem agravantes ou atenuantes. 4.2.2.Terceira Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Torno a pena definitiva para o crime de dano qualificado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Do Concurso de Crimes Tratando-se de crimes cometidos mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas.
Desse modo, a pena total perfaz 09 (nove) meses e 15(quinze) dias de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 6.
VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a aparente situação econômica do réu. 7.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que houve o emprego de violência, torna-se incabível a substituição por penas restritivas de direito, diante do não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I do CP.
Incabível também a suspensão condicional da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais mostraram-se desfavoráveis, notadamente no que concerne às circunstâncias do crime, não restando preenchido, assim, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. 8.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição, e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, DEIXO de decretar a prisão preventiva do acusado, por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. 9.DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS: SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a).
INTIME-SE o condenado pessoalmente (art. 392, I, CPP) para tomar conhecimento desta sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 9.1.Transitada em julgado esta Sentença: Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados.
EXTRAIA(M)-SE boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s),remetendo-o(s) para a Secretaria Estadual de Segurança Pública; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, nos termos art. 461, do Código de Normas Judicial, com subsequente encaminhamento ao juízo da Vara de Execuções Penais; EXPEÇA-SE guia de custas judiciais e encaminhe-se para o juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que se proceda a correlata execução; Por fim, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
01/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2025 03:01
Publicado Mandado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0822403-93.2024.8.15.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Privilegiada, Desacato, Resistência, Desobediência, Difamação, Leve, Dano Qualificado, Injúria] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: Nesta data, INTIMO o patrono abaixo nominado, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias.
Advogado: JOSE CARLOS FRANCISCO IZIDRO OAB: PB29550 Endereço: Rua Leoniza Martins Leite_**, 74, Centenário, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-153 CAMPINA GRANDE, em 30 de julho de 2025.
De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat. -
30/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDILEUZA CAROLINY DA SILVA GENUÍNO em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
28/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:56
Juntada de comunicações
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 12:52
Juntada de comunicações
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
26/05/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
07/04/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 16:42
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 17:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
06/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 14:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:55
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SANGILHE HERMENEGILDO DA SILVA - CPF: *16.***.*14-05 (INDICIADO)
-
17/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:57
Declarada incompetência
-
12/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/07/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801494-98.2025.8.15.0161
Josinaldo Jefferson Santiago de Araujo
Jose Lucio Cabral de Macedo
Advogado: Igara Andrade de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 16:46
Processo nº 0800656-74.2025.8.15.0091
Isabel Cristina Sales Gouveia
Municipio de Livramento
Advogado: Eldbrendo Pereira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 17:20
Processo nº 0807361-93.2025.8.15.0251
Monica Morais da Silva Medeiros
Oficio de Registro Civil das Pessoas Nat...
Advogado: Esther Marques Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 20:01
Processo nº 0801301-70.2021.8.15.0631
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Rosa Lucia dos Santos
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 09:15
Processo nº 0801301-70.2021.8.15.0631
Rosa Lucia dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 10:41