TJPB - 0805310-04.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805310-04.2020.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEXANDRE LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, ficam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente quanto ao crédito devido ao exequente ALEXANDRE LUIS DA SILVA, no valor total de R$ 4.344,23, sem a incidência dos honorários de sucumbência indicados no cálculo de Id 110539157, uma vez que o mesmo não fora arbitrado na sentença ou acórdão.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo a quantia de R$ 651,63 (Seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Ainda, considerando que o valor executado não excede, individualmente, ao limite para pagamento por meio de RPV, arbitro os honorários da fase de execução em 10% (dez por cento) do valor da dívida principal, ou seja, R$ 434,42 (Quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sobre o tema, segue arresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) – sem grifo no original.
Adote-se a escrivania as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, via SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para agravo, expeça-se imediatamente as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal.
Antes, porém, intime-se o advogado da parte exequente para informar se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de informação
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21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:01
Processo Desarquivado
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/01/2025 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
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17/08/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 23:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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09/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
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24/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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