TJPB - 0879985-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:50
Deferido o pedido de
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18/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:56
Juntada de
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879985-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA DE APÓLICE DE SEGURO C/C COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, proposta por BISMARCK MANOEL DA NÓBREGA, em face de ASPEP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é filho e inventariante de Edson Souza da Nóbrega, que, em vida, contratou um seguro de vida com a instituição demandada, assegurando a cobertura de seus herdeiros em caso de falecimento.
Infelizmente, o Sr.
Edson veio a óbito no dia 26 de dezembro de 2014, por morte natural, fato que foi devidamente comunicado à seguradora.
Afirma que “os filhos do de cujus tentaram contato com a associação por telefone sem lograr êxito.
De forma que eles não tem acesso à apólice do seguro e nenhuma outra informação complementar.
Entretanto, como comprovam as fichas financeiras do falecido, os valores referentes ao pagamento do seguro eram descontados diretamente de sua folha de pagamento até a data de seu falecimento.” É o que importa relatar.
DECIDO.
Consta da petição inicial que o promovente figura como inventariante dos bens deixados por seu genitor, conforme indicado na escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos no ID 105777815, sendo certo que o crédito perseguido nesta demanda integraria a herança.
Não obstante a juntada da referida escritura, constata-se que a ação foi proposta em nome próprio, e não em nome do espólio de Edson Souza da Nóbrega, tampouco há menção expressa à atuação processual do autor na qualidade de representante do espólio, conforme exige o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante; Verifica-se, assim, que houve erro na formação do polo ativo, pois sendo a pretensão voltada à cobrança de valor supostamente devido ao falecido, ainda não individualizado ou atribuído a herdeiro específico, tal crédito integra o acervo hereditário e deve ser pleiteado em nome do espólio, representado pelo inventariante, e não isoladamente por um dos herdeiros. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO - AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATINEM.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Será representado em juízo o espólio pelo inventariante.
Assim, antes de findo o inventário, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito relativo a bem pertencente ao espólio . (Desª.
Mônica Libânio) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
VEÍCULO.
BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA .
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Comprovada essa aptidão, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa . (Des.
Marcos Lincoln, V.V.) (TJ-MG - AC: 10000200728053001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 09/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020).
Ademais, a regular representação é pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impondo-se ao juízo a atuação de ofício para sanar vícios dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a regularização do polo ativo, a fim de: Qualificar expressamente o Espólio de Edson Souza da Nóbrega como parte autora da presente demanda, representado por Bismarck Manoel da Nóbrega, na qualidade de inventariante, conforme previsão do artigo 75, VII, do CPC; Ou, alternativamente, comprovar o recebimento exclusivo do crédito perseguido por força de partilha já concluída e formalizada, situação em que poderia atuar legitimamente em nome próprio, nos termos do artigo 1.791, § único, do Código Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:03
Juntada de
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03/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:35
Decretada a revelia
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27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:58
Juntada de
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:43
Juntada de
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07/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ASPEP A DOS SERVIDORES PUBL DO EST DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 21:25
Determinada diligência
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27/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BISMARCK MANOEL DA NOBREGA - CPF: *08.***.*89-49 (AUTOR).
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26/12/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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