TJPB - 0800924-89.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800924-89.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, proposta por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de Banco Daycoval S/A.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Alega nunca ter solicitado ou recebido referido valor em sua conta, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109316862).
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, identificação de IP e envio de documentos pessoais, afirmando ainda que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco (id.113936881).
Resposta do banco ao id. 120645367.
As partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não desconhece a contratação dos serviços, esse argumento não pode prosperar.
Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o banco promovido logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar os contratos devidamente assinados pela promovente (ID 110771063). É importante registrar que, embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente, a legislação estadual que exigiu a presença de assinatura física nos contratos de operação de crédito aplica-se tão somente a consumidor idoso.
No caso em tela, a promovente não é idosa, uma vez que contava com 45 anos de idade ao tempo da celebração do contrato.
Com efeito, inexistindo outros óbices, reputo válida a contratação digital, mormente quando acompanhada de documentos de identificação, foto selfie e autenticação de assinatura e movimentação eletrônica através de geolocalização e número de IP.
Além disso, com base nos extratos e informações fornecidos pelo Banco Bradesco (ID 120645367), foi possível verificar que a conta bancária indicada nos contratos de empréstimos consignados é de titularidade da promovente.
A partir de tais documentos, restou incontroverso que os valores contratados foram transferidos para sua conta e, além disso, foram sacados pela autora, o que demonstra claramente que o promovente se beneficiou dos empréstimos contratados.
Em nenhum momento ficou demonstrado, pois, que a promovente foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que tenha sido vítima de algum golpe ou fraude.
Nessa esteira, caberia ao requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas.
Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais.
Nesse sentido, colhe-se deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
SAQUE DO VALOR.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. - Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, bem como posterior saque do crédito recebido, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0804160-52.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. (TJPB; Apelação Cível 0800321-31.2022.8.15.0521; Relator: LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR (aposentado); Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Registro: 24/11/2022) Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, restando prejudicados, nesta extensão, os demais pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se..
Ingá, 5 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:13
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800924-89.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Conforme parte final da decisão de saneamento (id. 113936881), dê-se vista às partes acerca da resposta encaminhada pelo Banco Bradesco (id. 120645367), por 10 (dez) dias.
Em seguida, sem novos requerimentos, conclusão para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, 18 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Publicado Ofício (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 1ª VARA MISTA Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza, s/n, Jardim Farias, CEP: 58.380-000 – Fone/fax: (83) 3394 1400 Ofício nº 230/2025 Processo n 0800924-89.2025.8.15.0201 Ingá, 10 de junho de 2025 Ilmo(a).
Sr(a).
Gerente BRADESCO Assunto: Informações sobre valores Prezado Gerente, De acordo com o que dispõe o art. 2º da Portaria nº 003/2010¹ e por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, solicito de Vossa Senhoria que forneça a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe a titularidade da conta 0001693921, Agência0493, bem como se foi creditada a quantia de R$ 426,58 no período de 17/10/2023.
Atenciosamente, DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário ¹ Referir-se ao número do processo ao responder o presente expediente. ² Art. 2º – Os ofícios em geral serão feitos e subscritos pelo servidor responsável pelo cumprimento dos atos judiciais do processo, conforme disciplina e distribuição interna da magistrada titular e do analista responsável pelo cartório.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput os ofícios que versem sobre constrição ou liberação de numerário. -
17/07/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-40 (AUTOR).
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14/03/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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