TJPB - 0873124-63.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:16
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TABATA GALVAO SUZART em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº 0873124-63.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CARLA LEAL ULM FERREIRA REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA PELA 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA.
QUIROGRAFÁRIO.
PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.101/05.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por CARLA LEAL ULM FERREIRA na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE.
A habilitante requereu a inclusão de seu crédito no valor de R$ 30.963,02 (trinta mil, novecentos e sessenta e três reais e dois centavos), referente a condenação lançada em sentença judicial prolatada pela 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA.
A recuperanda juntou petição informando não concordar com a habilitação pretendida, haja vista que, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 11.101, o valor que o credor pretender habilitar deve estar atualizado até a data da decretação da recuperação, e, no presente caso, o requerente atualizou o débito até 25/10/2023 (data posterior a decretação da recuperação), quando a importância deveria ser atualizada até 14/04/21 (ID. 104701708).
Os administradores judiciais, por sua vez, apresentaram manifestação técnica (ID 105621310), reconhecendo que o valor indicado pela credora foi indevidamente atualizado além do limite legal.
Assim, procederam à elaboração de novo memorial de cálculo, com atualização do crédito até 14/04/2021, conforme exigido pelo art. 9º, II, da LREF, e se manifestaram parcialmente favoráveis à habilitação, no valor de R$ 24.550,43 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), a ser incluído na Classe III (créditos quirografários).A recuperanda ancorou petição expressando concordância com o Parecer dos Administradores Judiciais da Recuperação Judicia (ID 105836331).
Instada a se pronunciar, a parte autora optou por permanecer em silêncio (ID 111649828).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de habilitação do crédito, nos termos do parecer dos Administradores Judiciais (ID. 111996130). É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar decorre de condenação proferida por sentença judicial com trânsito em julgado, estando, portanto, sujeito ao regime jurídico da recuperação judicial.
Consoante preceitua o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos a serem habilitados no processo recuperacional devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, que, no caso concreto, corresponde a 14/04/2021.
Ao compulsar os autos, observa-se que a citação da recuperanda na ação de origem ocorreu em junho de 2021, ou seja, após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual a incidência de juros a partir da citação, conforme determinado na sentença de origem, não pode ser considerada para fins de atualização no quadro geral de credores, sob pena de ofensa ao critério legal.
Assim, conforme bem apurado e fundamentado pelos administradores judiciais, o valor que deve ser habilitado é R$ 24.550,43, atualizado até a data legalmente fixada, e classificado como crédito quirografário (Classe III), nos termos da LREF.
Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, declaro HABILITADO, na presente ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o crédito de CARLA LEAL ULM FERREIRA, no valor de 24.550,43 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), como quirografários (Classe III), e via de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Com o trânsito em julgado, intime-se os administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA LEAL ULM FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA LEAL ULM FERREIRA - CPF: *49.***.*90-87 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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