TJPB - 0801410-83.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801410-83.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas, Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: MARIA LUIZA FERREIRA JORDAO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Tramita nesta Vara uma grande quantidade de processos contra o MUNICÍPIO JACARAÚ todos pretendendo a nomeação dos interessados no CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - EDITAL NORMATIVO Nº 01/2024 mediante fundamento de houve preterição arbitrária.
Tornou-se evidente que a fundamentação é idêntica, portanto, não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações.
Ressalte-se que, embora a situação probatória de cada interessado deva ser analisada de forma individual para verificar se houve preterição específica em relação a cada candidato, o fundamento jurídico de fundo que diz respeito ao direito de nomeação no caso de preterição é único e uniforme.
Não seria razoável nem juridicamente aceitável que em uma ação fosse reconhecido esse direito fundamental à nomeação em caso de preterição arbitrária e nas demais ações idênticas tal direito fosse negado, o que geraria insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia.
CPC Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos.
Os processos sobre o mesmo tema, distribuídos até este momento, foram reunidos no processo indicado como principal de n.º: 0800913-69.2025.8.15.1071 - FABIOLA ALVES PEREIRA DA SILVA.
Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que foi escolhido como Processo Principal.
Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos.
Posteriormente, dependendo do resultado do feito, se houver repercussão financeira na decisão final, o cumprimento de sentença será realizado individualmente em cada processo.
Determino ao cartório que proceda com a associação dos demais autos indicados no processo principal.
Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento.
Da mesma forma, todas as petições iniciais serão consideradas e analisadas no feito principal, levando-se em conta a situação específica de cada um dos interessados, também independentemente de traslado das respectivas petições, a fim de evitar qualquer tumulto processual desnecessário.
Uma vez que os feitos serão associados no sistema eletrônico, fica assegurada a livre consulta por todos os interessados e seus procuradores a qualquer tempo, garantindo-se assim a ampla defesa e o contraditório.
Será feita nesta oportunidade intimação apenas da parte autora de cada feito, uma vez que o promovido será citado/intimado no processo principal para tomar conhecimento de todas as ações que passarão a tramitar nos autos principais, de forma que não haverá qualquer contagem de prazo nos feitos suspensos.
Esclareça-se que a intimação que será feita nesta oportunidade não abrirá qualquer contagem de prazo.
Posteriormente, será feita intimação nos autos principais através do Diário Eletrônico para todos os interessados, depois de devidamente cadastrados no sistema PJE, situação em que se abrirá a contagem de prazo para eventual recurso.
Ressalte-se, ainda, que eventual insatisfação dos interessados através de recursos deverá ser apresentada vinculada aos autos principais, que a partir deste momento já passa a abranger todos os feitos, de forma a evitar tumulto processual e até mesmo abuso do direito de ação.
Não faz sentido que se interponham recursos para cada um dos processos de forma isolada, o que resultaria na distribuição para relatores diferentes no Tribunal de Justiça, gerando risco de decisões conflitantes.
Esse tipo de providência, ou seja, a apresentação de recurso não vinculado aos autos principais, pode ser considerada abuso do direito de ação, litigância de má-fé e prática atentatória à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis.
Cadastrem-se nos autos principais todos os autores e respectivos advogados na condição de terceiros interessados.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de informação
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20/07/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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