TJPB - 0843434-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS ANDRADE GOMES NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843434-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
B.
A.
G.
N.REPRESENTANTE: STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO M.
B.
A.
G.
N., menor representado por seu genitor Steferson Gomes Nogueira Vieira, devidamente qualificados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, em suma, que seu genitor, em razão das férias escolares, proporcionou-lhe a experiência de viajar desacompanhado para sua cidade Natal para resgatar memórias familiares.
Buscou, então os serviços prestados pela promovida para a concretização da viagem e providenciou o preenchimento de todos os requisitos necessários, porém, ao chegar o momento do embarque, os funcionários da demandada não permitiram que o menor seguisse para o seu destino, sob o argumento de que a declaração de autorização não tinha firma reconhecida em cartório.
Tal situação gerou grave frustração ao autor, além de violação do dever de informação, recusa a documento legalmente válido e atos vexatórios e ultrajantes no momento do embarque, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago pela passagem e indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao ID 77254313.
Citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 78129336, suscitando, em preliminar, a ausência de pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da demanda e insurgindo-se contra o benefício da gratuidade deferido em favor do autor.
No mérito, afirma que o autor possuía 14 (quatorze) anos e para que pudesse embarcar sozinho precisaria estar munido de autorização de ambos os genitores com firma reconhecida em cartório, agindo, assim, no exercício regular de um direito.
Salienta, ainda, a necessidade de autorização judicial para a viagem desacompanhada de menores de 16 (dezesseis) anos, o que não foi exibido pela parte, restando configurada a culpa exclusiva do consumidor.
Impugnação à contestação ao ID 79417814.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público ao ID 87674535.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, passo à apreciação das preliminares suscitadas, quais sejam, impugnação à justiça gratuita e ausência de pressupostos processuais.
Quanto ao benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, o polo ativo está ocupado por menor de idade, estudante, e que, portanto, não aufere renda.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
No que tange ao suposto não preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, a tese ali levantada se confunde com o mérito da lide, pois envolve a apresentação e análise de documentos capazes de desincumbir a parte autora de seu ônus processual.
Não se trata, porém, de documentos essenciais à propositura de demanda.
Rejeito, também, esta preliminar.
Do mérito Inicialmente, o feito merece algumas considerações preliminares.
O direito pleiteado nestes autos questiona a responsabilidade do réu em relação aos supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor em virtude da negativa de prestação de serviço da transporte intermunicipal pela demandada, sob o argumento de insuficiência da documentação apresentada no momento do embarque.
A análise do direito perseguido deverá ser feita com base na legislação civil e consumerista aplicável ao caso, sem deixar de lado os princípios constitucionais que resguardam ambas as partes.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se reconheça o dever de indenizar mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o Código do Consumidor assim prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por fim, no que tange ao ônus da prova, ainda que a legislação consumerista preveja a possibilidade de sua inversão em favor da parte hipossuficiente, tal benefício não afasta do consumidor o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Feitas estas considerações, passo à análise da aplicação de tais dispositivos aos direitos pleiteados, em conjunto com o corpo probatório colacionado aos autos.
São fatos incontroversos nos autos a contratação do serviço, a negativa do embarque, a apresentação de declaração sem firma reconhecida e a não exibição de autorização judicial.
Em consequência, restam controvertidas apenas a necessidade do reconhecimento de firma e da exibição de autorização judicial no momento do embarque.
Por bem.
Acerca da necessidade de autorização judicial para viagens dentro do território nacional de menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados, o próprio autor menciona, em sua réplica, o teor da Resolução nº 295/2019 do CNJ, que assim prescreve: Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando: I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Observe-se que a regra se encontra no art. 1º, enquanto as exceções foram trazidas no art. 2º, do qual dou destaque ao inciso I, no qual está fundada a tese autoral, em réplica.
Este inciso só é aplicável a viagens realizadas em comarcas contíguas à da residência da criança ou adolescente, não sendo aplicado indiscriminadamente à qualquer território da unidade federativa.
Ao contrário do que interpretou o autor, a expressão “se na mesma unidade federativa” atua na frase como um complemento do trecho anterior, qual seja, “comarca contígua”, afastando da hipótese comarcas contíguas que se encontram em unidades federativas diversas (fronteiriças). É evidente, portanto, que tal inciso não se aplica ao caso concreto, pois o trecho a ser percorrido pelo autor não envolvia comarcar contíguas e nem que fazem parte da região metropolitana.
Todavia, não há como se desconsiderar a exceção trazida pelo inciso III, que trata justamente dos casos em que o menor viajará desacompanhado, porém expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
O primeiro ponto de destaque reside na expressa desnecessidade de ambos os genitores fornecerem a autorização, em sentido diverso do que defende o réu, pois a norma menciona que será suficiente a assinatura de qualquer de seus genitores.
Já o segundo ponto importante, envolve a principal controvérsia da demanda, qual seja, a necessidade de reconhecimento de firma da assinatura aposta no documento particular confeccionado pelo genitor do autor.
O dispositivo supracitado fala da imprescindibilidade da “firma reconhecida por semelhança ou autenticidade”.
Pois bem.
A firma reconhecida por semelhança é aquela em que o subscritor assina o documento na ausência do Tabelião ou de seus prepostos, ocasião na qual o reconhecimento será feito pelo cartório de títulos após um estudo comparativo com a assinatura existente nos seus arquivos.
Já o reconhecimento por autenticidade é feito quando o subscritor é identificado e assina na presença do Tabelião ou seus prepostos.
O documento apresentado pelo autor (Formulário de Autorização de Viagem Nacional – ID 77244998) foi assinado digitalmente, através da plataforma “gov.br”.
Há, ainda, em tal documento, uma orientação no sentido e que o subscritor deverá “reconhecer firmas por semelhança ou autenticidade”.
Há um Projeto de Lei, já aprovado, em tramitação junto ao Senado Federal sob o nº 4.187/2023 com o objetivo de equiparar a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito do IPC-Brasil ao reconhecimento de firma até então realizado nos cartórios extrajudiciais, acrescentando-se, assim, um §3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2021, que tualmente prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Já a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite o uso da plataforma “gov.br” para a subscrição de documentos.
Contudo, a assinatura digital através desta plataforma não é válida para interações entre indivíduos privados ou em processos judiciais (art. 2º, § único, II, a).
Assim, já se faz possível perceber que a assinatura digital através da plataforma “gov.br” apenas será considerada válida e reconhecida legalmente para uso “nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas”, conforme informações obtidas do próprio site da plataforma1.
Para os demais casos, como o dos autos, aplica-se a Medida Provisória nº 2.200-2/2021, devendo ser utilizada a assinatura via IPC – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), com o intuito de garantir a autenticidade de determinada assinatura eletrônica.
Neste panorama, constata-se que os eventuais dissabores suportados pelo autor se deveram única a exclusivamente à não apresentação da documentação legalmente exigida, agindo a empresa ré no exercício regular de um direito, visando garantir única e exclusivamente a segurança do passageiro e do serviço prestado.
Não há que se falar portanto em má prestação de serviço ou qualquer outro ilícito praticado pela demandada, impondo-se a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica -
09/07/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 01:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS ANDRADE GOMES NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de STEFERSON GOMES NOGUEIRA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843434-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 23:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. B. A. G. N. - CPF: *01.***.*35-89 (AUTOR).
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08/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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