TJPB - 0851074-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851074-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, § 1° CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SERASA S.A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção, id.90920053.
Não tendo sido o mesmo intimado, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme certidão do meirinho, id.92100796.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, a parte autora foi intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir diligência.
Contudo, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, III, c/c art.274, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Intime-se.
Outrossim, torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida.
Custas previamente recolhidas e sem honorários ante a ausência de defesa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
23/10/2024 08:41
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:51
Determinada diligência
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24/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:23
Juntada de informação
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851074-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento do feito em relação a promovida Serasa S/A., no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:00
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851074-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA REQUERIDO: SERASA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA, qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Tutela Antecipada Deferida, id.79308780.
Conforme id.81723027 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Comprovante de pagamento do acordo, id.83872056.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
Assim, a manifestação de vontade expressa no id.81723027 em petição assinada pelos advogados da parte autora e pela parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em relação a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A Após, intime-se a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento do feito em relação a promovida Serasa S/A.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
15/01/2024 22:18
Determinada diligência
-
15/01/2024 22:18
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 22:18
Homologada a Transação
-
26/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Juntada de informação
-
31/10/2023 00:35
Juntada de informação
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:50
Juntada de informação
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18/10/2023 19:49
Juntada de informação
-
10/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARNE DE SOL DO NORDESTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 13:53
Juntada de Ofício
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851074-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 14:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2023 23:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:47
Determinada diligência
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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