TJPB - 0803169-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803169-62.2023.8.15.0001 [Fraude à Execução] AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA REU: JOSEVANDRO ARAUJO ANACLETO MARANH?O - ME, JOSEVANDRO ARAUJO ANACLETO MARANHAO, JOSE VOLNEY DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
MONTEIRO PEÇA E SERVIÇOS LTDA ingressou com a presente ação contra JOSE EVANDRO ANACLETO MARANHÃO- ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se emenda da exordial para retificação do valor da causa.
Após deferida a emenda, o juízo determinou a intimação da parte autora para complementação das custas iniciais em até 15 dias, no entanto, a promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais ou complementá-las, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito. -
14/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/09/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:48
Outras Decisões
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03/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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