TJPB - 0839054-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839054-54.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS REU: GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Verificando-se que a sentença padece de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso. -o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
Vistos, etc.
SISTEMA DE ENSINO EDUCA MAIS LTDA demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 79447851.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 80918255).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não houve a análise da impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (grifei).
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando os autos, constato que não houve a análise da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No caso, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, já que o acionante é pessoa menor de idade, sendo presumida a sua hipossuficiência para custeio da demanda.
Oportuno pontuar que a jurisprudência de todo país é pacífica no sentido de, em casos similares, conceder o benefício pleiteado.
Ademais, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
Sendo assim, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO os embargos declaratórios ora analisados apenas para suprir a omissão apontada na sentença, de modo que REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839054-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 79978150.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839054-54.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais] AUTOR: M.
F.
H.
D.
M.
REU: GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o réu concordado expressamente com o pedido de extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, tendo o réu concordado expressamente com a extinção do processo.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA HOLANDA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL NEXUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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