TJPB - 0801101-32.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801101-32.2021.8.15.0221 Sentença JULIA MARIA DA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A..
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro (id. 78991788) e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
21/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:44
Homologada a Transação
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20/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:17
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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04/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 21:17
Conclusos para decisão
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11/08/2022 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2022 14:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/06/2022 12:29
Recebidos os autos.
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13/06/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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13/06/2022 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/06/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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17/11/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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