TJPB - 0810910-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais naquele processo, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor e de seu advogado, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Id 101918878.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeçam-se certidões de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:14
Outras Decisões
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15/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:41
Juntada de Ofício
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14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dê-se ciência à parte exequente.
Fica a parte exequente intimada para ciência do conteúdo dos anexos ao Id 101565203.
Para que seja expedida certidão de crédito, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida considerando os parâmetros fixados no Id 80134294.
O cálculo deve ser apresentado de maneira que se compreenda o que é devido a título de principal, custas e honorários advocatícios.
Campina Grande (PB), 8 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:12
Deferido o pedido de
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08/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
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04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:15
Juntada de Ofício
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30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial em desfavor da Braiscompany e outros.
A parte exequente requer expedição de ofício para a 11ª Vara Cível de João Pessoa objetivando penhora no rosto dos autos da ACP nº 0828707-59.2023.815.2001 e da AC nº 0807241-09.2023.815.2001. É do conhecimento desta magistrada que o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ACP e AC em referência, tem indeferido penhora, nos rosto daquelas ações, oriundas de ações individuais sob os seguimentos argumentos: "DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os autos de uma demanda cujo alcance dentro do Estado da Paraíba é inegável, haja vista a quantidade de consumidores, em tese, lesados pelas práticas supostamente abusivas praticadas pela parte demandada.
Diante de eventuais prejuízos, os consumidores, por meio de ações individuais, abarrotaram o Poder Judiciário local, provocando, assim, a ação do Parquet, que propôs Ação Civil Pública, substituindo e representando os interesses de todos os consumidores que com a ré mantinham relação jurídica.
Pois bem.
Compreende-se a celeuma e até o desespero de cada um que teve seu dinheiro aplicado sem retorno e, após, o desaparecimento dos bens dos promovidos.
Contudo, é mister lembrar que se está diante de um interesse coletivo abarcado pelo Ministério Público e diante de um interesse coletivo, o individual há que ceder. É o caso dos autos.
Essa vara recebeu (e continua recebendo) diversos – na verdade uma enxurrada – de pedidos de penhora no rosto dos autos feitos em ações individuais e deferidas pelos magistrados responsáveis por tais processos.
Ocorre que é sempre importante lembrar que a presente demanda É COLETIVA e, por isso, detém a característica de sua coisa julgada beneficiar a todos que tenham feito o opt out.
O Direito de opt-out consiste na possibilidade de uma pessoa escolher ficar de fora do alcance da coisa julgada na ação coletiva.
Quando a ação é acolhida como class action, haverá a notificação (fair notice) dos interessados para que estes tomem ciência da existência da demanda coletiva e, caso não se manifestem EXPRESSAMENTE pela opção de não serem atingidos pela sentença, que fará coisa julgada, estarão TACITAMENTE aceitando seus efeitos (ou seja, uma postura opt-in).
Assim, os direitos coletivos lato sensu, em relação aos titulares dos direitos individuais, possuem a técnica de tutela opt out, que permite a autoexclusão do titular do direito individual.
Além disso, todos os membros do grupo que não se auto-excluírem serão beneficiados pelo resultado positivo da ação coletiva (extensão subjetiva secundum eventum litis e in utilibus da res iudicata coletiva), mesmo que não possuam demanda individual.
Na casuística dos pedidos de penhora no rosto nos autos, vê-se que os exequentes não fizeram a opção do opt out, ao contrário, seguiram de forma independente e individual suas demandas, escolhendo não se submeterem à Ação Civil Pública aqui em tramitação.
Ora, se os exequentes se auto-excluíram da demanda coletiva, desejando promover e continuar sua demanda individual, não cabe, antes mesmo dos que tiveram a opção do opt-in, habilitar-se em crédito que sequer advém de sentença transitada em julgado, já que a demanda coletiva ainda se inicia.
Com efeito, reconhece-se que nos casos em que o devedor possua direitos ou créditos a receber em outros processos, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do atual CPC.
Contudo, a penhora no rosto nestes autos não é o procedimento adequado, mas sim futuro e eventual pedido de habilitação do crédito. É de se lembrar, mais uma vez, que a execução em ação civil pública deve buscar beneficiar todos os credores, não se permitindo o exercício individual de penhora no rosto dos autos, sob pena de se privilegiar uns em detrimento de outros.
Aliás, o arresto cautelar como é o caso da ação civil pública é uma garantia aos consumidores de que não serão dissipados até a solução da lide.
Outrossim, ressalte-se que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de ações individuais cujo fundamento é idêntico.
Não se pode admitir que uma eventual execução seja engessada por repetitivas penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ação coletiva funciona como instrumento que irá equacionar, de forma global, a pretensão dos consumidores de serviço de utilidade pública e permitir uma solução homogênea para todos os casos iguais.
Dessa feita, INDEFIRO, até que a Ação Coletiva seja julgada todo e qualquer processamento de penhora no rosto dos autos, sob pena de ferir interesse coletivo que sequer teve apreciação judicial.
Comunique-se essa decisão aos juízos requerentes.
Em relação aos infindáveis pedidos de habilitação de terceiros nos autos, vê-se que são inúmeras as razões – desde o desejo de ver-se logo ressarcido a pedido de habilitação de crédito – dos pedidos, contudo, todos eles não devem prosperar.
Por toda a explanação encimada, ressalto que não obstante reconheça cabível eventual habilitação de consumidores/credores nos autos, a solução de indeferir a participação destes (e de quaisquer outros) se mostra a mais acertada na casuística. É que a Ação Civil Pública mencionada abarca o direito de milhares de consumidores, devendo-se buscar a solução rápida dessa macro-lide e dar celeridade à prestação jurisdicional, o que não se tem conseguido diante dos inúmeros pedidos de habilitação e penhora. É inegável que o acolhimento de tantos pedidos de intervenção de terceiros na lide prejudicará sensivelmente a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional na demanda coletiva.Repito que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de pedidos individuais cujo fundamento é idêntico.
Outrossim, ressalte-se que a presente demanda sequer teve sentença, como também não encontrou bens livres de penhora, não existindo sequer direito a crédito de quem quer que seja.
Assim sendo, segue INDEFERIDO, também, TODOS os pedidos de habilitação.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.I.
Por fim, a fim de manter o processo hígido e organizado para melhor tramitação, serão excluídos do sistema todos as petições e malotes digitais que restaram indeferidos por essa decisão.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito." Por acompanhar o entendimento daquele juízo, de suas razões de decidir acima transcritas faço minhas e indefiro o pedido da parte exequente no sentido de expedição de ofício para que seja efetuado penhora no rosto da ACP e AC em referência.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Certificar a escrivania se há resposta ao expediente de Id 91945650.
Em caso negativo, renovar ressaltando que se trata de reiteração (no novo expediente fazer referência expressa aos anteriores, número e data de expedição) e encaminhar através de oficial de justiça plantonista, para entrega em mãos de gerente geral de uma das agências da CEF localizadas nesta cidade.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:37
Indeferido o pedido de IAGO BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*80-39 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:52
Juntada de comunicações
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12/06/2024 02:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 19:25
Juntada de Ofício
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado negativo do Sisbajud.
Não entendo que a hipótese é de aplicação de multa à CEF, que sequer é parte nos autos.
Além disso, eventualmente, demora um pouco mais a responder os questionamento realizados por este juízo (considerando outros processos existentes nesta unidade), mas, no final, sempre atende.
A demora é compreensível considerando ser razoável imaginar a quantidade de demandas, das mais variadas ordens, que aportam naquela instituição.
Isto posto, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da CEF.
Verificar, a escrivania, se já resposta ao ofício enviado para a CEF.
Em caso negativo, renovar, ressaltando que se trata de reiteração.
Fazer referência à numeração do ofício anterior, data e meio de envio.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:59
Indeferido o pedido de IAGO BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*80-39 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:07
Juntada de Ofício
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 85081953.
Oficie-se para a Caixa Econômica Federal, através de uma de suas agências em Campina Grande, requisitando informar se Antônio Inácio da Silva Neto (CPF nº *13.***.*70-70) e Fabrícia Farias Campos (CPF nº *83.***.*68-84) possuem saldo em contas individuais de FGTS.
Em caso positivo, deve ser bloqueada a quantia de R$ 4.694,67 e transferida para conta judicial à disposição deste juízo.
Deve informar providências adotadas.
Fica a parte exequente ciente deste conteúdo.
Voltem-me conclusos com a resposta da CEF ou com o atingimento do final do prazo da teimosinha (Sisbajud).
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:58
Deferido o pedido de
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05/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 08:19
Desentranhado o documento
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02/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de cadastro de ordem de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud, com repetição por 30 (trinta) dias ativa.
Indefiro o pedido de expedição de ofício/precatória, seja para a 4a Vara Federal de Campina Grande, seja para a 11ª Vara Cível de João Pessoa.
Cabe a cada lesado, individualmente e nas ações coletivas, habilitar seus créditos, ao final. É que nelas haverá o rateio dos valores que não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, o envio de expedientes às ações coletivas, neste momento, com a finalidade de resguardar valores para adimplemento de obrigação perseguida em cada ação individual só tumultuará aqueles processos, pois, ao final, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
Não deverá cada juízo onde tramitam ações individuais enviar ofícios ou qualquer expediente equivalente às ações coletivas.
Cabe a cada lesado habilitar seu crédito individualmente.
No tocante à Operação Halving, especificamente, imperioso atentar que se envolve processo criminal.
Quando determinada coisa é apreendida por haver indício de crime, enquanto o juízo criminal não decidir sobre essa situação, não tem como ser disponibilizada para o juízo cível.
Se, ao final, houver constatação de crime contra o sistema financeiro, tudo o que tiver sido apreendido será considerado produto de crime e não de propriedade da Braiscompany e/ou seus sócios, de maneira que a sua destinação não poderá ser canalizada, em princípio, para processos específicos/individuais.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Retornem-me conclusos ao final do prazo de repetição da ordem Sisbajud (03/03/2024).
Campina Grande (PB), 1 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de IAGO BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*80-39 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução contra Braiscompany, Antônio e Fabricia.
O exequente não é beneficiário da gratuidade judiciária.
A citação dos executados foi por edital.
O curador especial manifestou-se por negativa geral.
A execução tramita para a entrega de 0,030017 bitcoins.
Até aqui, não houve a entrega dos bitcoins.
Fica o exequente intimada para, em até 30 dias, informar o equivalente em dinheiro, de acordo com cotação oficial e atual do bitcoin, objetivando protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos, via Sisbajud.
No mesmo prazo, relacionar corretoras de moedas virtuais e indicar respectivos endereços (físicos ou eletrônicos) para onde devem ser enviados ofícios objetivando bloqueio de 0,0330187 (já com 10% de honorários) bitcoins eventualmente identificados sob a titularidade de qualquer dos executados.
Caso indique endereços físicos, deve providenciar o pagamento de respectiva postagem.
Este juízo se equivocou ao não fixar honorários advocatícios entendendo em sentido diverso, por se tratar de execução para entrega de coisa certa.
Melhor analisando a matéria, é caso sim de fixar.
Isto posto, tanto em bitcoins (por ocasião da solicitação de bloqueios às corretoras de moedas virtuais), quando no cálculo de sua expressão em moeda (por ocasião do cadastro de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud), devem ser acrescentados 10% a título de honorários advocatícios.
Campina Grande (PB), 3 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 07:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810910-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, bem como informar as provas que pretende produzir haja vista ter a curadoria manifestado que não pretende.
Com o decurso do prazo ou manifestado desejo de não produzir provas, autos concluso para julgamento.
CG, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:21
Nomeado curador
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30/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 00:08
Publicado Edital em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 12:49
Expedição de Edital.
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28/06/2023 13:35
Deferido o pedido de
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28/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 07:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 07:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 07:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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