TJPB - 0802035-14.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802035-14.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES COSTA devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do EAGLE - CORRETORA DE SEGUROS LTDA (1ª promovida) e BANCO BRADESCO (2º promovido), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento de sentença, a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 5.440,54 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) - ID nº 117147783 - Pág. 1/7.
A primeira executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 119290854 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R. eletrônicamente.
INTIMEM-SE.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença - art. 525 do CPC.
Após o transcurso do prazo, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802035-14.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
12/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES COSTA - CPF: *07.***.*77-90 (APELANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 12:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
19/09/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2024 10:17
Outras Decisões
-
19/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803895-42.2024.8.15.0311
Docarmo Zumbe de Andrade Gomes
Joao Mariano de Lima
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 01:31
Processo nº 0801141-81.2024.8.15.0391
Delegacia de Comarca de Teixeira
Joao Batista Alves da Silva
Advogado: Airton Batista Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:55
Processo nº 0802425-69.2022.8.15.0141
Antonia Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 18:19
Processo nº 0802425-69.2022.8.15.0141
Antonia Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 10:17
Processo nº 0804348-75.2024.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jean Fabio da Silva Junior
Advogado: Jodson Araujo das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:45